Lei nº 5867 DE 25/05/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 mai 2017
Dispõe sobre notificação relativa ao vencimento da Carteira Nacional de Habilitação e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal deve notificar, com antecedência mínima de 30 dias, os titulares de Carteira Nacional de Habilitação por ele emitidas sobre a data de exaurimento da validade desse documento.
Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deve ser enviada pelo correio com Aviso de Recebimento - AR ao titular da habilitação para que ele efetue a renovação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de maio de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente