Lei nº 5.867 de 13/07/2009

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 13 jul 2009

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto aa Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no âmbito do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE, e a oferecer garantias.

O Governador do Estado do Piauí Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito até o limite de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a serem aplicados na execução do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE, no âmbito do Estado do Piauí, através de projetos que visem modernização da Administração Geral e Patrimonial, nos termos da Resolução nº 3.653, do Conselho Monetário Nacional, de 17 de dezembro de 2008, e das normas e condições fixadas pelo BNDES.

Art. 2º Para a garantia do principal, encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a" e II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

Art. 3º Os recursos provenientes das operações de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no Projeto e das despesas relativa à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina. (PI), 13 de julho de 2009.

Governador do Estado

Secretário de Governo