Lei nº 5866 DE 25/05/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 mai 2017
Dispõe sobre o agendamento de provas de concursos públicos no Distrito Federal e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º As bancas examinadoras de concursos públicos são proibidas, no âmbito do Distrito Federal, de agendar a primeira fase de qualquer certame no mesmo dia de outro similar já previamente marcado.
Art. 2º São considerados concursos públicos similares entre si aqueles que, concomitantemente, preencham os seguintes requisitos:
I - terem como critério de seleção o mesmo nível de escolaridade;
II - possuírem a mesma faixa salarial.
§ 1º Considera-se mesmo nível de escolaridade a exigência para provimento em cargo público de nível superior, de nível médio ou de nível fundamental.
§ 2º Considera-se mesma faixa salarial o valor da remuneração inicial ou subsídio inicial, previsto em edital ou, na falta de tal previsão, o correspondente valor, legalmente estabelecido, compreendido entre as seguintes faixas:
I - até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
II - entre R$ 1.500,01 (mil e quinhentos reais e um centavo) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IV - entre R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
V - entre R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
VI - acima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de maio de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente