Lei nº 5865 DE 25/05/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 mai 2017
Estabelece o fornecimento de peruca às pessoas com alopecia e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica garantido o fornecimento de peruca aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS com alopecia provocada pela aplicação de quimioterapia ou por outro problema de saúde, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, o SUS do Distrito Federal organizará um banco de perucas a partir da captação de doações.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, às penalidades administrativas, sem prejuízo das demais previstas na legislação em vigor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente