Lei nº 5.865 de 09/07/2009
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 09 jul 2009
Determina às instituições que utilizam portas equipadas com detectores de metal a disponibilizarem passagem exclusiva aos portadores de marcapasso bem como destaque aviso informando quais portas são equipadas com detectores de metal. (*)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado, no âmbito do Estado do Piauí, às agências bancárias, supermercados, lojas e similares que possuam portas equipadas com detectores de metal a afixarem aviso informando: "Este acesso possui detector de metal. Os portadores de marcapasso devem se dirigir ao acesso exclusivo".
§ 1º As instituições mencionadas no caput ficam obrigadas a facultar o acesso aos portadores de marcapasso, devidamente identificados, através de portas sem detectores de metal:
§ 2º Na ausência de portas sem detectores de metal, o equipamento terá que ser desativado durante a passagem do portador de marcapasso.
§ 3º O aviso mencionado no caput será afixado em caracteres visíveis junto às portas com detectores de metal e terá instruções aos portadores de marcapasso sobre como proceder, nos termos desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 9 de julho de 2009.
Governador do Estado
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Dr. Pinto (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 7 de junho de 2000).