Lei nº 5863 DE 25/05/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 mai 2017

Dispõe sobre o reconhecimento de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA aos ônibus, micro-ônibus e outros veículos destinados ao transporte coletivo escolar.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º A isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA de ônibus, micro-ônibus e outros veículos destinados ao transporte coletivo escolar registrados junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF na categoria escolar é reconhecida independentemente de requerimento, com fundamento no Cadastro de Veículos do DETRAN-DF, na data da ocorrência do fato gerador.

Art. 2º A isenção de que trata o art. 1º, uma vez reconhecida, surte efeito para os exercícios posteriores, enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram.

§ 1º Concedida a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar ao órgão que administra o tributo qualquer alteração que implique a cessação do benefício, no prazo de 30 dias, a contar da data em que ocorrer a alteração.

§ 2º Constatado que o beneficiário e o órgão a que se refere o art. 1º deixaram de comunicar à repartição fiscal a alteração da situação que ensejou o benefício, é cobrado o imposto atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de maio de 2017

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente