Lei nº 5.863 de 09/07/2009

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 09 jul 2009

Torna obrigatória a reserva de vagas para mulheres grávidas e pessoas com crianças de colo em estacionamentos de shoppings centers, centros comerciais e hipermercados.(*)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estacionamentos mantidos por shoppings centers, centros comerciais e hipermercados no âmbito do Estado do Piauí ficam obrigados a destinar no mínimo duas vagas para atendimento de mulheres grávidas ou com crianças de colo, em área próxima das entradas principais.

Parágrafo único. As vagas deverão ser demarcadas, a exemplo do que é feito com as vagas para pessoas com deficiência, reproduzindo-se no chão a seguinte frase: "VAGA EXCLUSIVA PARA MULHERES GRÁVIDAS OU COM CRIANÇA DE COLO".

Art. 2º Os benefícios previstos nesta Lei somente serão aplicados quando as motoristas não estiverem acompanhadas por outro adulto.

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei acarretará:

I - notificação;

II - multa de 2.000 (duas mil) UFIRs.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 9 de julho de 2009.

Governador do Estado

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Ana Paula (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 7 de junho de 2000).