Lei nº 5861 DE 25/01/2023

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 27 jan 2023

Assegura, no âmbito do Município de Teresina o direito do contribuinte de ter acesso a meios e formas de pagamento digital, tais como PIX e transferência bancária, para quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o direito do contribuinte municipal em ter acesso a formas de pagamento digital e ferramentas de pagamento instantâneo (PIX), para a quitação de débitos de natureza tributária, multas e contribuições, exigidas pelo Município de Teresina.

Art. 2º Nos casos de pagamento através de PIX, a Administração Pública poderá disponibilizar ao contribuinte QR Code, link específico ou chave aleatória específica para a identificação do pagamento.

Parágrafo único. Os meios de identificação de pagamento referidos no caput deste artigo deverão ser disponibilizados em consulta ao sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Teresina, disponível 24 (vinte e quatro) horas, inclusive, em finais de semana e feriados, a fim de possibilitar a emissão das guias, geração de links ou outros meios para pagamento digital.

Art. 3º Os encargos e eventuais diferenças de valor cobrados por conta da utilização deste método de pagamento ficarão, exclusivamente, a cargo do seu titular, salvo determinação diversa do Poder Público municipal.

Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se inclusive aos créditos tributários anteriores à sua vigência, sendo facultado ao contribuinte efetuar o pagamento desses créditos através dos meios digitais.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada, no que couber.

Parágrafo único. A ausência de regulamentação desta Lei por decreto não impede seu funcionamento e sua aplicação aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá dispor dos meios adequados e necessários para garantir a publicidade das normas contidas nesta Lei.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 25 de janeiro de 2023.

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e cinco dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e três.

ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS

Secretário Municipal de Governo