Lei nº 5861 DE 04/09/2014

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 08 set 2014

Dispõe sobre a higienização das cadeirinhas de bebê fixadas em carrinhos de supermercado, hipermercados e congêneres, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinada a higienização das cadeirinhas de bebê fixadas nos carrinhos de compras em todos os supermercados, hipermercados e congêneres, situados no âmbito do Município de Cuiabá.

Art. 2º O período máximo de higienização é de 60 (sessenta) dias e deve ser informado em placa pequena fixada no carrinho de compras, a qual deverá estar em local visível ao público, contendo dia, mês e ano da última higienização, como também o número de telefone do PROCON - Cuiabá.

Art. 3º Em caso de descumprimento da Lei, o estabelecimento comercial responsável sofrerá as seguintes penalidades:

I - advertência pelo órgão competente com o prazo de 15 (quinze) dias para regularização da situação;

II - multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por denúncia, dobrada em caso de reincidência;

III - interdição do estabelecimento e multa dobrada equivalente ao valor da reincidência explícito no inciso anterior;

IV - cassação do Alvará de Funcionamento.

Art. 4º O Poder Executivo, através do setor competente exercerá a fiscalização necessária para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 04 de setembro de 2014.

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL