Lei nº 5.861 de 06/01/2011
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 jan 2011
Dispõe sobre a realização de prélios esportivos preliminares de futebol feminino nas partidas semi-finais e finais do campeonato estadual de futebol do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a realização de prélios esportivos preliminares de futebol feminino, nas partidas semifinais e finais do campeonato estadual de futebol profissional do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Não se faz necessário que os prélios esportivos preliminares sejam realizados pelos times do prélio esportivo principal.
Art. 2º A responsabilidade pelo cumprimento da presente Lei caberá aos clubes - times - participantes do prélio esportivo, bem como aos organizadores do mesmo.
Art. 3º O não cumprimento desta Lei acarretará em multa de 5% (cinco por cento) da renda obtida pela Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro no prélio esportivo, que deverá ser revertida para a Secretaria Estadual de Turismo, Esporte e Lazer, com a finalidade de difundir a prática do futebol feminino no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2011
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 694-A/2007
Autoria dos Deputados Jorge Picciani e Paulo Melo