Lei nº 5860 DE 04/09/2014

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 08 set 2014

Proíbe no âmbito do Município de Cuiabá a conferência/revista de produtos adquiridos pelo consumidor em supermercado e similares após o pagamento das compras no caixa.

O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os supermercados e hipermercados devidamente estabelecidos no Município de Cuiabá ficam proibidos de conferir/revistar o consumidor após o pagamento das compras no caixa.

Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º, deverão obrigatoriamente fixar, em local e tamanho visível, cópia desta Lei e adesivo indicativo com o número "151" e a inscrição "Disque-Denúncia/Procon Municipal".

Art. 3º No descumprimento desta Lei, os estabelecimentos mencionados ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 56 da Lei federal no 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), e deverão ser aplicadas na forma dos arts. 57 a 60 deste dispositivo.

Art. 4º Em caso de descumprimento será aplicado a pena de multa no valor de 2 (dois) salários mínimos.

Art. 5º Os supermercados e hipermercados já em funcionamento deverão ser adaptados às exigências desta Lei, no prazo de noventa (90) dias de sua entrada em vigor.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 04 de setembro de 2014.

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL