Lei nº 5853 DE 27/04/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 abr 2017
Assegura ao consumidor tempo de pelo menos 30 minutos para a saída do estacionamento após o pagamento da tarifa.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º É assegurado ao consumidor tempo de pelo menos 30 minutos para a saída do estacionamento após o pagamento da tarifa.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, entre outros, ao estacionamento de:
I - shopping center ou congênere;
II - mercado ou congênere;
III - hospital ou congênere;
IV - aeroporto ou congênere.
§ 2º A pessoa natural ou jurídica responsável pelo estacionamento deve informar ao consumidor, em local de fácil visualização, o tempo que disponibiliza para a sua saída.
Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei é sancionada nos termos dos arts. de 55 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente