Lei nº 5849 DE 28/12/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 dez 2010

Obriga as administradoras de cartões de crédito a informar o que especifica e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º As empresas administradoras de cartões de crédito estão obrigadas a informar na fatura mensal, a data prevista para o fechamento da fatura do mês seguinte.

Art. 2º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8157 DE 06/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O descumprimento da presente Lei acarretará ao fornecedor multa no valor de 1000 UFIRs, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, aplicada em dobro, ocorrendo reincidência e em caso de contribuinte, cassação da inscrição estadual.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2010.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Autor: Deputada CIDINHA CAMPOS