Lei nº 5.849 de 16/03/2006

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 21 mar 2006

Altera dispositivos dos artigos 11, 34, 35 e 72 e acrescenta dispositivos aos artigos 11, 20, 25 e 72 e ao Anexo Único, acrescentado, também, o art. 62-A, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto de Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que passam a ter a seguinte redação:

I - a alínea "e" do inciso V do "caput" do art. 11:

"Art. 11. ...

I - ...

V - ...

a) ...

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições, além de despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente, relativas ao adicional ao frete para renovação de marinha mercante, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação e multas por infrações, observado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo (Lei Complementar Federal nº 114/02); (NR)

VI - ...

II - o inciso III do §3º do art. 34:

"Art. 34. ...

I - ....

§ 1º ...

§ 3º ...

I - ....

II - ...

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior, ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (Lei Complementar Federal nº 120/2005). (NR)

III - o § 2º do art. 35:

"Art. 35. ...

§ 1 - º Revogado

§ 2º Não deverão ser estornados créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (Lei Complementar Federal nº 120/2005). (NR)

IV - as alíneas "b" e "e" do inciso II do "caput" do art. 72:

"Art. 72. ...

I - ...

II -

a) ...

b) aproveitar, antecipadamente, crédito: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do crédito antecipadamente aproveitado, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão da utilização antecipada; (NR)

e) utilizar crédito na hipótese de transferência prevista na alínea "d" deste inciso ou em montante superior ao permitido: multa equivalente a uma vez o valor do crédito utilizado, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão da sua utilização indevida; (NR)

V - a alínea "i" do inciso III do "caput" do art. 72:

"Art. 72. ...

I - ...

III -

a) ...

i) deixar de escriturar documento fiscal no livro próprio para registro de saídas, dentro do período de apuração do imposto: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por documento, na hipótese de operação ou de prestação isenta ou não tributada; ou multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou de prestação, sem prejuízo da cobrança do imposto, na hipótese de operação ou de prestação tributada; (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 7º e 8º ao art. 11; o inciso XXI ao "caput" do art. 20; o parágrafo único ao art. 25; o art. 62-A; a alínea "n" ao inciso I; a alínea "h" ao inciso VIII e o inciso VIII-C, ao "caput" do art. 72, todos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 11. ...

I - ...

§ 1º ...

§ 7º Na hipótese de despacho antecipado, os valores das despesas aduaneiras indicadas na alínea "e" do inciso V do "caput" deste artigo devem ser estimados.

§ 8º Havendo necessidade de ajustes nos valores estimados, estes devem ser procedidos na forma disciplinada na legislação estadual."

"Art. 20....

I - ...

XXI - o estabelecimento gráfico, relativamente ao débito do imposto decorrente da utilização indevida, por terceiros, de documentos fiscais que imprimirem, quando:

a) não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento gráfico:

b) não houver a prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda para a sua impressão;

c) a impressão for vedada pela legislação tributária."

"Art. 25. ...

Parágrafo único. Em determinadas operações e ou prestações, o Poder Executivo, mediante Decreto, pode fixar período de apuração diferente do disposto no "caput" deste artigo."

"Art. 62-A. No interesse da Fazenda Estadual, deve ser procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimentos do imposto, consoante as operações de cada exercício.

§ 1º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do imposto de renda e Proventos de Qualquer Natureza, deve ser exigido livro caixa, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.

§ 2º Na hipótese do parágrafo 1º deste artigo, como meio de aferição pode ser utilizado qualquer um dos mecanismos abaixo indicados:

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde devem ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Banco, devidamente comprovada, no início e no final do período fiscalizado.

II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deve ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de percentual estabelecido pelo Poder Executivo.

§ 3º Na hipótese do inciso II do parágrafo 2º deste artigo, é vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular.

§ 4º Na ausência da escrituração do livro caixa, de que trata o parágrafo 1º deste artigo, para que se possa levar a efeito o demonstrativo financeiro referido no parágrafo 3º deste mesmo artigo, os saldos no início e no final do exercício devem ser considerados inexistentes.

§ 5º As diferenças verificadas em razão do confronto fiscal denunciam irregularidades, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 8º desta Lei

"Art. 72. ...

I - ...

a) ...

n) não comprovar, no prazo estabelecido, a efetiva exportação de mercadorias destinadas ao exterior: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;

II - ...

VII - ...

a) ...

h) deixar de prestar informações através da Declaração de Informações do Contribuinte no modelo simplificado - DIC- simplificada, no prazo estabelecido na legislação: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE por cada mês;

VIII - ...

VIII-A - ...

VIII-B - ...

VIII - C. Faltas relativas à emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados:

a) emissão de documento fiscal sem a codificação eletrônica (código de barras - "hash code): 1% (um por cento) do valor da operação ou de prestação;

b) fornecimento de informação em meio magnético em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação, ainda que acompanhada de documentação completa do sistema, que permita o tratamento das informações pelo Fisco: multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou das prestações do período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) vezes a UFP/SE;

c) não fornecimento de informação em meio magnético ou sua entrega em condições que impossibilitem a leitura e tratamento e/ou com dados incompletos ou não relacionados às operações ou das prestações do período: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou das prestações do respectivo período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) vezes a UFP/SE;

d) falta de impressão do resumo agrupado e da codificação eletrônica (código de barras - "hash code"), do arquivo mestre no livro registro de saída; multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações a que se referir a irregularidade.

Art. 3º Ficam acrescentados os Itens 124, 125 e 126 ao Anexo Único da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

ICMS

RELAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO E/OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

1 - ...

124 - rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH;

125 - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, "waffles", pães, panetones e similares derivados da farinha de trigo;

126 - bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas."

Art. 4º O art. 2º da Lei nº 5.660, de 06 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2005."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações constantes dos incisos II e III do art. 1º, que alteram, respectivamente, o inciso III do § 3º do art. 34 e o § 2º do art. 35 da Lei 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o § 6º do art. 11, o inciso VI do art. 34, o § 5º do art. 68, e os itens VI e XXIV do Anexo Único, todos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996.

Aracaju, 16 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

MARÍLIA DE CARVALHO MANDARINO

GOVERNADOR DO ESTADO,

EM EXERCÍCIO

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo