Lei nº 5848 DE 05/08/2014

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 07 ago 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informar aos consumidores, dos efeitos do consumo de bebidas energéticas.

O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º É obrigatória a afixação de adesivo ou cartaz, em local de acesso público e com letreiro de fácil visualização e leitura, em todos os estabelecimentos que comercializam bebidas energéticas no Município de Cuiabá, contendo informação no seguinte teor:

"O consumo de bebidas energéticas pode causar dependência, arritmias cardíacas e respiratórias, aceleramento e perda de cálcio e magnésio pelo organismo e fortes dores de cabeça."

Parágrafo único. O adesivo ou cartaz informativo, nos termos deste artigo, será confeccionado às expensas exclusivas do estabelecimento comercial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 2 º O descumprimento do disposto na presente Lei implicará ao infrator, as seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - em caso de reincidência, multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais);

III - multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em nova reincidência e suspensão do Alvará de Funcionamento, até que se faça sanar a infração.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 05 de agosto de 2014.

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL