Lei nº 5847 DE 27/04/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 abr 2017
Dispõe sobre a alfabetização de empregados e funcionários de empresas que mantêm contratos de serviços com a administração pública direta, fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º A administração pública direta, as fundações, as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista do Distrito Federal devem incluir, nos editais de licitações públicas e em contratos emergenciais para contratação de serviços e realização de obras cujo prazo do contrato seja superior a 12 meses, cláusula específica que obrigue as empresas vitoriosas a oferecer, diretamente ou por meio de convênios com instituições públicas ou privadas, curso de alfabetização ou complementação do ensino fundamental até o quinto ano aos empregados contratados.
Parágrafo único. A exigência contida no caput só abrange os contratos administrativos posteriores à regulamentação desta Lei, excluindo-se da obrigação as empresas cujo segmento de atuação seja regulado por legislação específica que discipline a capacitação dos trabalhadores.
Art. 2º Somente são obrigadas a oferecer os cursos de alfabetização ou de complementação do ensino fundamental as empresas que tiverem mais de 20 funcionários contratados, em virtude de licitação realizada para execução de serviços e obras públicas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 3º Para os casos de descumprimento da cláusula contratual a que se refere o art. 1º desta Lei, os editais preverão a aplicação de multas pecuniárias por cada operário não beneficiado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente