Lei nº 5847 DE 19/05/2014

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 02 jun 2014

Dispõe sobre a instalação de passarelas aéreas sobre logradouros públicos de grande movimento, mediante parceria com a iniciativa privada, e dá outras providências.

O Prefeito de São Luís, Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de São Luís a firmar parceria com a iniciativa privada, com a finalidade desta permitir, a concessão de instalação de passarelas aéreas sobre logradouros públicos, em pontos com maiores veículos de São Luís.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se passarela aérea o equipamento destinado, exclusivamente, à passagem e circulação de pedestres utilizando o espaço aéreo sobre logradouro público.

Art. 2º A área da passarela será destinada, exclusivamente, à circulação de pedestres, sendo vedada a colocação de qualquer obstáculo ou equipamento que impeça ou dificulte a livre circulação.

Art. 3º A construção das passarelas será financiada pela participação pública/privada, mediante Projeto do Poder Executivo.

Parágrafo único. A empresa que participar para a construção da passarela terá direito de usar o espaço externa para publicidade e propaganda, na forma que estiver descrito no Projeto.

Art. 4º Cumpre ao responsável pela instalação da passarela promover a sua regular manutenção, visando conservar suas condições de segurança, higiene e durabilidade.

Parágrafo único. O responsável pela instalação da passarela, quando da apresentação do pedido de concessão da respectiva licença de instalação, deve apresentar plano de manutenção preventiva da passarela nos termos da regulamentação desta Lei.

Art. 5º Os procedimentos de solicitação de instalação de passarelas e multa por descumprimento de obrigações devem ser regulamentadas pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 19 DE MAIO DE 2014, 193º DA INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

(Originária do Projeto de Lei nº 063/2013, de autoria do Vereador Pavão Filho).