Lei nº 5843 DE 31/07/2014

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 04 ago 2014

Acrescenta o inciso I, alíneas "a" e "b" ao parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 4.025 de 08 de janeiro de 2001, alterada pela Lei nº 5.035 de 12 de dezembro de 2007, altera a redação do artigo 1ºB, acrescenta o artigo 7º, todos da Lei nº 4.025 de 08 de janeiro de 2001, alterada pela Lei nº 5.035 de 12 de dezembro de 2007 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta o inciso I, e as alíneas "a" e "b" ao parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 4.025 de 08 de janeiro de 2001, alterada pela Lei nº 5.035 de 12 de dezembro de 2007, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º .....

Parágrafo único. .....

"I - Fica assegurado aos portadores de deficiência visual o direito de receber sem custo adicional, os boletos para pagamento de suas contas de água, energia elétrica e telefonia móvel e fixo e demais dívidas pagas via boletos bancários, que sejam todos emitidos em braille." (AC)

a) "Para o recebimento dos boletos de pagamento confeccionados em Braille, o portador de deficiência visual deverá efetuar a solicitação junto à empresa prestadora do serviço, bem como solicitar junto ao credor em caso de outras obrigações." (AC)

b) "Toda residência em que habite, ao menos, um deficiente visual poderá solicitar o boleto confeccionado em Braille." (AC)

Art. 2º Altera o artigo 1ºB da Lei nº 4.025 de 08 de janeiro de 2001 acrescentado pela Lei nº 5.035 de 12 de dezembro de 2007, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º-B O descumprimento desta Lei implica sanções pecuniárias, multas a serem aplicadas por dia de descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e será dobrado em caso de reincidência, o valor será destinado ao FUNED - Fundo Único Municipal de Educação." (NR)

Art. 3º Acrescenta o artigo 7º a Lei nº 4.025 de 08 de janeiro de 2001, alterada pela Lei nº 5.035 de 12 de dezembro de 2007 que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7º Os usuários deficientes visuais podem reclamar o descumprimento desta Lei junto a órgãos de proteção ao consumidor." (AC)

Art. 4º Os credores responsáveis pela emissão dos boletos, as empresas prestadoras de serviços, terão prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação, para cumprir as exigências desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 31 de julho de 2014.

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL