Lei nº 5.842 de 09/11/2009

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 10 nov 2009

Torna obrigatória a instalação de porta eletrônica de Segurança nas Agências dos Correios com Banco Postal.

Projeto de Lei nº 6.006

Autor: Ver. Fátima Santiago

A Câmara Municipal de Maceió

Decreta:

Art. 1º É obrigatória, no âmbito do Município de Maceió, nas Agências dos Correios com Banco Postal, a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público.

§ 1º A porta a que se refere este artigo deverá, entre outras, obedecer às seguintes características técnicas.

a) Equipada com detector de metais;

b) Travamento e retorno automático;

c) Abertura ou janela pra entrega ao vigilante, de metal detectado;

d) Vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de arma de fogo, até calibre 45.

§ 2º Poderá ser dispensada a exigência contida neste artigo, para uma ou mais agências, por meio de acordo de trabalho celebrado entre a Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos e o sindicato dos Trabalhadores dos Correios do Estado de Alagoas.

Art. 2º Pela infração desta Lei a empresa Brasileira de Correios e Telégrafo, ficará sujeita as seguintes penalidades:

I - ADVERTÊNCIA: Para a primeira autuação, devendo a ECT ser notificada para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;

II - MULTA: Será aplicada multa de R$ 1.000,00 (hum mil) reais por atraso de até 30 (trinta) dias para implantação de sistema objeto de presente ou quando não houver a regularização do plano previsto de pendência já punida com ADVERTÊNCIA; ou em caso da terceira ADVERTÊNCIA, no período de janeiro a dezembro.

III - INTERMEDIAÇÃO: Dar-se-á interdição do Estabelecimento, após 30 (trinta) dias terminado o prazo, determinado no art. 3º desta, bem como pelo não pagamento de multa legalmente exigível no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis depois da registrada decisão final.

Parágrafo único. O Sindicato dos Trabalhadores nos Correios de Alagoas poderá representar junto à Prefeitura Municipal do município onde estiver instalado o serviço e aos órgãos de Fiscalização Estadual e Federal, o infrator desta Lei.

Art. 3º A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos terá um prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para instalação dos equipamentos exigidos no art. 1º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Maceió, 09 de Novembro de 2009.

José Cícero Soares de Almeida

Prefeito