Lei nº 5.840 de 08/01/2008

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 09 jan 2008

Dispõe sobre a coleta, destinação final e reutilização de embalagens e garrafas plásticas e pneumáticas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Natal, a coleta, reutilização e cdestinação final,inclusive através de processos de economia solidária, de embalagens, garrafas plásticas e pneumáticos.

Art. 2º Todas as empresas que produzam, distribuam ou comercializem produtos que utilizem garrafas e embalagens plásticas, ficam responsáveis por sua destinação final ambientalmente adequada, que deve ser orientada para a preservação ambiental.

§ 1º - Considera-se destinação final ambientalmente adequada de garrafas e embalagens plásticas, para efeito desta Lei:

I - a utilização de garrafas e embalagens plásticas em processo de reciclagem com vistas à fabricação de novas embalagens ou a outro uso econômico.

II - a reutilização de garrafas e embalagens plásticas, respeitadas as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos competentes da área de saúde.

§ 2º - Para cumprimento do disposto neste artigo após o uso dos produtos pelos consumidores, as empresas estabelecerão e manterão, em conjunto, procedimentos adequados.

§ 3º - A destinação final ambientalmente adequada referida no caput será implantada de acordo com o seguinte cronograma:-

I - no prazo de dois anos da publicação desta Lei, a destinação final ambientalmente adequada, de no mínimo, cinqüenta por cento das embalagens comercializadas;

II - no prazo de três anos da publicação desta Lei, a destinação final ambientalmente adequada, de no mínimo setenta e cinco por cento das embalagens comercializadas;

III - no prazo de quatro anos da publicação desta Lei, a destinação final ambientalmente adequada, de no mínimo, cem por cento das embalagens comercializadas.

Art. 3º A obtenção ou renovação de licenciamento ambiental, a que estejam obrigadas às empresas referidas no art. 2º, será condicionada a comprovação de existência de centros próprios ou terceirizados para recompra ou reciclagem das garrafas e embalagens plásticas utilizadas na comercialização de seus produtos.

Art. 4º . Podem ser utilizados na fabricação de garrafas plásticas para embalagens de bebidas, desde que em camada que não entre em contato direto com o líquido, os vasilhames de polietileno tereftalato (PET) reciclados.

Art. 5º Na rotulagem ou divulgação, por qualquer meio, dos produtos que utilizem garrafas ou embalagens plásticas, fica proibida a referência à condição de descartabilidade desses recipientes.

§ 1º - A embalagem dos produtos referidos no art. 1º deverá conter informações sobre sua reciclabilidade, bem como sobre a proibição de seu descarte no solo, cursos d'água ou qualquer outro local não previsto pelo órgão municipal de limpeza pública competente.

§ 2º - Será de um ano, a partir da publicação desta Lei, o prazo para que as empresas de que tratam o art. 2º adequem seus produtos ao disposto no parágrafo anterior.

Art. 6º Sem prejuízo da responsabilidade por danos ambientais causados pelas embalagens plásticas de seus produtos, à infração aos artigos anteriores, sujeita as empresas às sanções previstas na legislação ambiental do Município.

Art. 7º As empresas fabricantes, importadores, distribuidores e pontos de vendas pneumáticos ficam obrigados a instituir, em conjunto, sistema de coleta de pneus usados para destinação finais ambientalmente seguras e adequadas dos pneumáticos inservíveis, isto é, aquele que não mais se prestem a processo de reforma que permita condição de rodagem adicional, tudo em conformidade com as normas ambientais.

Parágrafo único. Para o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, referidas empresas e pontos de venda poderão criar centrais de recepções localizadas e instaladas de acordo com as normas ambientais, urbanística e de uso do solo, para armazenamento temporário e posterior destinação final de embalagens e garrafas plásticas e pneumáticos, para o cumprimento da presente Lei.

Art. 8º O Poder Público Municipal através de seu órgão competente poderá celebrar acordos de parceria entre cooperativas populares no campo da economia solidária e empresas especializadas em coleta, reciclagem e destinação final de embalagens e garrafas plásticas e pneumáticos, para o cumprimento da presente Lei.

Art. 9º O Poder Público Municipal poderá instituir linhas de financiamento para projetos de economia solidária que visem a coleta, reciclagem e destinação final de embalagens e garrafas plásticas e pneumáticos.

Art. 10. As empresas sujeitas ao cumprimento da presente Lei, promoverão anualmente, campanhas publicitárias educativas sobre a coleta, reutilização e destinação final ambientalmente adequada, inclusive através de processos de economia solidária de embalagens, garrafas plásticas e pneumáticos.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 08 de janeiro de 2008.

Carlos Eduardo Nunes Alves

Prefeito