Lei nº 5.839 de 12/11/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 nov 2010

Acrescenta o parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 5.273, de 25 de junho de 2008.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta o Parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 5.273, de 25 de junho de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

Parágrafo único. As multas referidas na presente Lei serão aplicadas pelos órgãos de proteção e de defesa do consumidor, mediante provocação do interessado, respeitado o procedimento legal."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2010

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 1.675-A/2008

Autoria: Deputado Edino Fonseca