Lei nº 5835 DE 11/04/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 abr 2017
Dispõe sobre as formas de registro e divulgação dos dados sobre violência no Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados pelo Poder Executivo no registro e na divulgação dos dados sobre violência contra crianças, jovens, idosos, negros, mulheres, população Lésbica, Gay, Bissexual, Travesti, Transexual e Intersexual - LGBTI e pessoas com deficiência no Distrito Federal.
§ 1º Os procedimentos referidos no caput têm por finalidade instrumentalizar a formulação de políticas de prevenção e de proteção às vítimas de violência que envolvem entre outras questões:
I - a prevenção e o enfrentamento da violência sofrida pelas pessoas em situação de vulnerabilidade;
II - a necessidade da especialização dos órgãos distritais da segurança pública para o atendimento das populações vulneráveis.
§ 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal pode publicar, semestralmente, no Diário Oficial do Distrito Federal e no sítio eletrônico da própria Secretaria, para consulta, os seguintes dados:
I - número de crianças e adolescentes vítimas de violência por tipo de delito;
II - número de jovens vítimas de violência por tipo de delito;
III - número de idosos vítimas de violência por tipo de delito;
IV - número de mulheres vítimas de violência por tipo de delito;
V - número de negros vítimas de violência por tipo de delito;
VI - número de vítimas de violência, por motivação homofóbica, por tipo de delito;
VII - número de pessoas com deficiência vítimas de violência por tipo de delito.
Art. 2º O registro e a divulgação dos dados de que trata o art. 1º podem ser detalhados por Região Administrativa e conter:
I - local exato da ocorrência do fato delituoso ou ponto de referência;
II - dia da semana, turno e horário da ocorrência do fato delituoso;
III - qualificação da vítima, contendo faixa etária, profissão ou cargo que ocupa, grau de instrução e etnia.
Art. 3º O Poder Executivo pode firmar parcerias com universidades públicas e privadas, organizações não governamentais, organismos nacionais e internacionais com intuito de desenvolver pesquisas e estudos que visem à redução dos índices de violência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2017
129º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG