Lei nº 5.835 de 05/12/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 1972

Autoriza o Instituto Brasileiro do Café a ceder área de terra que menciona ao Estado de São Paulo, para uso da Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Instituto Brasileiro do Café autorizado a ceder, a título gratuito, ao Estado de São Paulo o uso de uma área de terra de 884 (oitocentos e oitenta e quatro) alqueires paulistas, constituída pelas Fazendas Lageado e Edgardia, situadas no município de Botucatu, Estado de São Paulo, acrescida das benfeitorias existentes, bem como os móveis que as guarnecem.

§ 1º A área a que se refere este artigo destina-se à Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu, Instituto Isolado de Ensino Superior do Estado de São Paulo, para instalação, em caráter definitivo, dos cursos de Medicina-Veterinária e Ciências Agronômicas.

§ 2º A Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu, mediante convênio com o Ministério da Agricultura, continuará os atuais trabalhos de pesquisas integradas.

Art. 2º A cessão de uso gratuito será formalizada mediante contrato entre o Instituto Brasileiro do Café e o Governo do Estado de São Paulo e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se às áreas cedidas, no todo ou em parte, for dado destino diverso do especificado nesta lei.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

L. F. Cirne Lima

Jarbas G. Passarinho

Marcus Vinícius Pratini de Moraes