Lei nº 5834 DE 11/04/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 abr 2017

Dispõe sobre a divulgação de informação a respeito de medicamentos distribuídos gratuitamente à população pelo Sistema Único de Saúde e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os locais públicos de distribuição de medicamentos do Distrito Federal, assim como as farmácias populares, devem disponibilizar, em suas dependências, mural com a lista e o estoque dos medicamentos que são distribuídos gratuitamente à população.

Parágrafo único. A lista de que trata o caput deve estar disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, informados os medicamentos em falta e sua provável data de disponibilização.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias, prevendo as penalidades e o órgão fiscalizador de sua aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2017

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG