Lei nº 5.833 de 01/12/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 1972

Institui, no Ministério das Minas e Energia, o Plano de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior - PLANFAP, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Ministério das Minas e Energia, o Plano de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior - PLANFAP, com as seguintes finalidades:

I - preparar pessoal de nível superior para atender às necessidades específicas das entidades vinculadas no Ministério das Minas e Energia;

II - promover o aperfeiçoamento, nas suas atividades específicas, do pessoal de nível superior dos quadros das entidades vinculadas ao Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º O PLANFAP, sob a supervisão da Secretaria Geral, será administrado pela Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, mediante convênio previsto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.736, de 22 de novembro de 1971.

Art. 3º Para preencher as suas finalidades, o PLANFAP, sem prejuízo dos cursos e programas mantidos pelas entidades vinculadas ao Ministério das Minas e Energia, promoverá:

I - cursos, no âmbito de instituições universitárias e mediante convênio, com a duração mínima de 5 (cinco) meses e máxima de 15 (quinze) meses;

II - cursos, seminários e conferências de alto nível, em Centro de Estudos e Conferências a ser construído e administrado pela Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, com a duração máxima de 3 (três) semanas.

§ 1º Poderá ser incluído, nos cursos de que trata este artigo, pessoal de nível superior das empresas privadas e de economia mista estadual que operem na área de competência do Ministério das Minas e Energia.

§ 2º Será dada especial ênfase aos cursos que interessem a duas ou mais entidades do Ministério das Minas e Energia.

Art. 4º Para ocorrer as despesas com e execução do disposto nos incisos I e II, do artigo 3º, desta Lei, o Ministério das Minas e Energia destinará importância não inferior ao equivalente a 40% (quarenta por cento) das parcelas a que se referem o artigo 13, § 1º, item III, da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, e o artigo 1º, item VI, do Decreto-Lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.091, de 12 de março de 1970.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com exceção do artigo 4º, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Antonio Dias Leite Júnior