Lei nº 5832 DE 11/04/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 abr 2017

Obriga os estabelecimentos públicos e particulares de saúde do Distrito Federal a manterem disponíveis para consulta exemplares dos códigos de ética das profissões de saúde e do Código de Processo Ético-Profissional dos médicos, e a fornecerem gratuitamente a Carta de Direitos dos Usuários da Saúde.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos públicos e particulares de saúde do Distrito Federal obrigados a disponibilizar para consulta, em locais de fácil acesso ao público, exemplares dos códigos de ética das profissões de saúde, bem como do Código de Processo Ético-Profissional dos médicos, e a fornecer gratuitamente a Carta de Direitos dos Usuários da Saúde.

Parágrafo único. Os estabelecimentos privados garantirão acesso ao Código de Defesa do Consumidor , conforme disposto no art. 1º da Lei federal nº 12.291, de 20 de julho de 2010.

Art. 2º Os estabelecimentos públicos e particulares de saúde devem afixar cartazes nos diversos locais destinados ao atendimento público para divulgar:

I - o direito de todo cidadão a um atendimento humanizado, acolhedor e sem discriminação, que respeite seus valores e seus direitos;

II - o local onde estejam disponíveis os exemplares dos documentos especificados no art. 1º.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:

I - estabelecimento público de saúde: sanções previstas na legislação vigente;

II - estabelecimento particular de saúde: multa de acordo com o art. 57 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 11 de abril de 2017

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG