Lei nº 5831 DE 11/04/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 abr 2017
Institui a Política de Apoio a Projetos para Geração de Créditos de Carbono do Distrito Federal e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Apoio a Projetos para Geração de Créditos de Carbono do Distrito Federal, com o objetivo de apoiar a elaboração e a monitoração da aprovação de projetos elegíveis como Mecanismos de Desenvolvimento Limpo - MDLs.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL o estabelecido pelo art. 12 do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, aprovado pelo Decreto Legislativo do Congresso Nacional nº 144, de 2002.
Art. 2º A gestão dessa política deve ser compartilhada com representantes da sociedade civil organizada e agentes públicos de outras esferas de governo, na forma estabelecida no regulamento desta Lei.
Art. 3º São objetivos específicos da Política de Apoio a Projetos para Geração de Créditos de Carbono do Distrito Federal:
I - produzir conhecimento e acumular experiências sobre atividades elegíveis como MDLs;
II - aumentar a captação de recursos a partir de projetos para a geração de créditos de carbono;
III - caracterizar o Distrito Federal como fornecedor de créditos de carbono para o mercado internacional;
IV - estabelecer relacionamento harmonioso com os órgãos federais responsáveis pela aprovação de projetos para a geração de créditos de carbono no âmbito nacional.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 3º, incumbe ao Poder Público:
I - auxiliar a elaboração de projetos para a geração de créditos de carbono originados em cooperativas, associações, pequenas e microempresas;
II - incentivar a elaboração de projetos para a geração de créditos de carbono;
III - acompanhar o desenvolvimento do mercado internacional de créditos de carbono;
IV - disponibilizar para a sociedade informações relativas ao:
a) mercado de créditos de carbono;
b) processo de aprovação de projetos para geração de créditos de carbono;
V - acompanhar a tramitação dos projetos para a geração de créditos de carbono que envolvam empreendimentos no Distrito Federal junto aos órgãos federais competentes;
VI - estimular a criação de linhas de crédito especiais para o financiamento da elaboração de projetos de geração de créditos de carbono;
VII - apoiar linhas de pesquisa científica voltadas para o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis à redução de emissão de gases de efeito estufa.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2017
129º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG