Lei nº 5.831 de 28/10/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 nov 2010

Dispõe sobre a fixação de aviso nos hospitais informando o direito do pai, mãe ou responsável permanecer com seu filho, em caso de internação hospitalar, conforme preconiza o estatuto da criança e do adolescente.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a afixação de cartazes, à vista da população, nas dependências dos hospitais, maternidades e postos de saúde da rede oficial, particular e conveniados, informando que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito do pai, mãe ou responsável legal permanecer com seus filhos em caso de internação.

Parágrafo único. A permanência dos pais poderá ser proibida pelo médico de plantão, quando estes ou os responsáveis não apresentarem condições físicas ou psicológicas para acompanhar o filho ou tutelado, ou ainda, se estiverem sob o efeito de álcool ou qualquer outro tipo de drogas.

Art. 2º O aviso de que trata o artigo anterior deverá conter o timbre do hospital e ser afixado em local estratégico que facilite sua visualização pelo público, com o seguinte teor:

"De acordo com o art. 12 da Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito do pai, mãe ou responsável permanecer em tempo integral nos casos de internação de sua criança ou adolescente, e dever do hospital proporcionar condições para esta permanência".

Parágrafo único. Deverão ser afixados cartazes nos seguintes locais dentro o hospital:

1. Porta de entrada

2. Recepção

3. Pronto-socorro

4. Pediatria

5. Entrada da ala de internação

Art. 3º A falta de cumprimento das disposições contidas nesta lei sujeitará à parte infratora multa diária no valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais), até que cesse a infração.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2010

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 1.715/2008

Autoria: Deputado Pedro Augusto