Lei nº 5830 DE 11/04/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 abr 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação relativa a débitos pendentes em boletos de cobrança de tributos no Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono s seguinte Lei:
Art. 1º Os boletos de cobrança de tributos do Distrito Federal devem conter, em campo próprio, informações de débitos relativos a exercícios anteriores referentes ao respectivo tributo e bem.
Parágrafo único. Os boletos de que trata o caput devem conter ainda esclarecimento de que as referidas informações não impedem eventuais correções nos débitos listados e a apuração de novos débitos.
Art. 2º Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de 120 dias. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 01/09/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º (VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de abril de 2017
129º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG