Lei nº 5826 DE 10/04/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 abr 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações pelos cartórios sobre as transações de compra e venda com veículos terrestres, na forma que especifica, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Ficam os cartórios obrigados a comunicar ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF e à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ - DF a transferência de propriedade de veículos no ato do reconhecimento das firmas do vendedor e do comprador apostas no Certificado de Registro de Veículo - CRV.

Art. 2º A comunicação ao DETRAN-DF e à SEFAZ-DF deve ser realizada por meio eletrônico e com envio de cópia digitalizada do documento, sem qualquer ônus aos usuários do serviço notarial.

Art. 3º A transmissão das informações e da cópia digitalizada gerada no momento do reconhecimento de firma pode ser feita por lote, no prazo de até 72 horas úteis.

§ 1º Caso o adquirente do veículo venha a reconhecer sua firma autêntica em momento posterior ao reconhecimento da firma do transmitente, os notários devem enviar as informações relativas ao ato de sua competência e as respectivas cópias previstas neste artigo.

§ 2º Se os atos de reconhecimento de firma por autenticidade do transmitente ou vendedor e do adquirente ocorrerem simultaneamente, é suficiente uma única transmissão.

§ 3º O transmitente pode obter informações sobre a efetivação da comunicação de venda do veículo na área de serviços eletrônicos do DETRAN-DF e da SEFAZ-DF.

Art. 4º A taxa de reconhecimento por autenticidade suporta o ônus imposto por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de abril de 2017

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente