Lei nº 5825 DE 20/12/2013
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 23 dez 2013
Regula os serviços de estacionamentos particulares no âmbito do Município de São Luís, e dá outras providências.
O Prefeito de São Luís, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula os serviços de estacionamentos particulares no âmbito do Município de São Luís.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como estacionamento particular o estabelecimento comercial destinado à permanência temporária de veículos, de forma gratuita, ou remunerada, ainda que exercendo uma atividade subsidiária a outro estacionamento comercial.
Art. 2º Para que possa desenvolver suas atividades comerciais com regularidade, o estacionamento particular deverá atender as seguintes diretrizes:
I - deve haver limitação da quantidade de vagas, levando-se em consideração o tipo de veículo e os espaços destinados a manobras;
II - possuir instalações de atendimento, controle e guarda de chaves;
III - possuir sanitários para uso dos seus clientes;
IV - instalação de rede de drenagem;
V - encontrar-se devidamente regularizado junto a Fazenda Pública;
VI - emitir recibo de entrada e saída dos veículos;
VII - ter condições de acesso adequadas à pessoas com necessidades especiais e idosos;
VIII - destinar no mínimo 10% (dez por cento) das vagas para deficientes físicos e idosos;
IX - possuir sistema de videomonitoramento na entrada, saída do local e para sua parte interna;
X - possuir seguro contra incêndio, roubo e colisão.
Art. 3º A cobrança do serviço de estacionamento particular atenderá as seguintes exigências:
I - o valor cobrado deve ser o resultado do tempo, medido obrigatoriamente em minutos, de permanência do veículo no local.
II - gratuidade do serviço à idosos e aos funcionários públicos devidamente identificados, em serviço, e que também gozem de gratuidade no serviço de transporte coletivo.
Art. 4º Caberá a Prefeitura de São Luís, através dos seus órgãos competentes, fiscalizar o fiel cumprimento das normas aqui estabelecidas.
Art. 5º Os estacionamentos particulares em funcionamento na data de aprovação da presente Lei terão o prazo de 01 (um) ano para se adequarem.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 20 DE DEZEMBRO DE 2013, 192º DA INDEPENDÊNCIA E 125º DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito
(Originária do Projeto de Lei nº 059/2013, de autoria do Vereador Beto Castro)