Lei nº 5824 DE 10/04/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 abr 2017
Dispõe sobre a política distrital de preservação do meio ambiente e de combate ao aquecimento global e às mudanças climáticas e torna obrigatório o uso de sistemas e procedimentos alternativos geradores de energia no Distrito Federal e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a política distrital de preservação do meio ambiente e de combate ao aquecimento global e às mudanças climáticas decorrentes da ação humana.
Art. 2º Define-se a política distrital de preservação do meio ambiente e de combate ao aquecimento global e às mudanças climáticas como toda iniciativa pública ou privada que vise a preservar o meio ambiente e a utilizar de forma consciente e racional a água, restabelecendo, dentro do possível, o equilíbrio climático e, consequentemente, a qualidade de vida das gerações presente e futuras.
Parágrafo único. A política a que se refere o caput é implementada por meio de incentivos a práticas sustentáveis e pela obrigatoriedade de utilização de equipamentos que visem ao uso racional e alternativo de energia e água em edificações no Distrito Federal.
Art. 3º A política a que se refere esta Lei adota as seguintes definições:
I - equipamentos de eficiência energética são sistemas de refrigeração de ar ou de aquecimento de água que utilizem fontes alternativas de energia em substituição a combustíveis fósseis ou, ainda, que consumam menos ou, preferencialmente, nenhuma energia elétrica quando comparados a sistemas convencionais em uso;
II - equipamentos de geração de energia distribuída são sistemas de geração de energia elétrica de pequeno porte que utilizem fontes alternativas de energia devidamente aprovados pelos órgãos competentes, destinados ao abastecimento da própria edificação onde são instalados, e que funcionem em paralelo ou em conjunto com o sistema público de distribuição de energia elétrica;
III - fontes alternativas de energia são sol, vento, lixo, biomassa ou qualquer material equivalente.
CAPÍTULO II - DO AQUECIMENTO DE ÁGUA
Art. 4º Todas as edificações residenciais unifamiliares com área construída igual ou superior a 200 metros quadrados ficam sujeitas à obrigatoriedade de instalação de equipamentos de eficiência energética para o aquecimento de água.
Art. 5º Todos os edifícios residenciais ou unidades habitacionais plurifamiliares com área construída superior a 500 metros quadrados ficam sujeitos à instalação de equipamentos de eficiência energética para o aquecimento de água.
Art. 6º Todas as edificações onde sejam desenvolvidas atividades comerciais ou industriais cujo consumo de água potável aquecida tenha volume igual ou superior a 10 metros cúbicos mensais ficam sujeitas à obrigatoriedade de instalação de equipamentos de eficiência energética para o aquecimento de água.
Art. 7º Todas as edificações a que se refere este capítulo devem instalar, em suas torneiras e demais pontos de saída de água, adaptador denominado redutor de pressão.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as edificações localizadas em regiões cuja baixa pressão de água não permita a instalação do redutor de pressão.
Art. 8º O Poder Público fica autorizado a adotar equipamentos de eficiência energética para o aquecimento de água nas edificações onde sejam prestados serviços públicos que, por sua natureza, consumam água potável aquecida em volume igual ou superior a 10 metros cúbicos mensais.
Art. 9º Todas as edificações onde são realizadas atividades educacionais, esportivas, culturais ou de entretenimento que consumam água potável aquecida em volume igual ou superior a 10 metros cúbicos mensais ficam sujeitas à obrigatoriedade de instalação de equipamentos de eficiência energética para o aquecimento de água.
Art. 10. As edificações onde sejam exercidos serviços de saúde, com ou sem fins lucrativos, que consumam água potável aquecida em volume igual ou superior a 10 metros cúbicos mensais ficam sujeitas à obrigatoriedade de adotar equipamentos de eficiência energética para o aquecimento de água.
CAPÍTULO III - DA REFRIGERAÇÃO DE AR E DA ILUMINAÇÃO ARTIFICIAL
Art. 11. Os projetos de edificações residenciais unifamiliares com área construída igual ou superior a 200 metros quadrados que sejam elaborados após a vigência desta Lei devem adotar técnicas arquitetônicas que diminuam a necessidade de iluminação artificial e refrigeração artificial de ar.
Art. 12. Os projetos de edificação dos edifícios residenciais ou unidades habitacionais plurifamiliares com área construída superior a 500 metros quadrados que sejam elaborados após a vigência desta Lei devem adotar técnicas arquitetônicas que diminuam a necessidade de iluminação artificial e refrigeração artificial de ar.
Art. 13. Todas as edificações onde sejam desenvolvidas atividades comerciais ou industriais e que utilizem refrigeração de ar para climatização interna ficam sujeitas à obrigatoriedade de adotar equipamentos de eficiência energética.
Art. 14. Os projetos de edificações públicas e privadas não mencionados nos arts. de 11 a 13, mas que se incluam nas medidas ali estabelecidas sujeitam-se ao disposto neste capítulo.
CAPÍTULO IV - DA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA ALTERNATIVA E DOS INCENTIVOS
Art. 15. As unidades habitacionais, culturais, comerciais e industriais a que se referem os capítulos de I a III devem receber incentivos e financiamentos públicos para a instalação de painéis solares voltados à geração de energia elétrica para o imóvel.
Art. 16. Os equipamentos e os componentes utilizados na instalação de painéis voltados ao aproveitamento solar para geração de energia elétrica devem ser, preferencialmente, confeccionados de material orgânico e não tóxico.
Art. 17. Devem ser instalados, nas edificações a que se refere este capítulo, medidores contábeis destinados a aferir a energia criada pelo sistema alternativo e a efetivamente consumida.
Art. 18. Se o usuário do sistema alternativo de energia de que trata esta Lei produzir o suficiente para atender integralmente o seu consumo mensal, deve pagar à companhia de energia elétrica, unicamente, uma taxa pela utilização da rede.
§ 1º Para o disposto no caput, define-se como suficiente para o consumo mensal a média aferida nos 3 meses anteriores à última leitura.
§ 2º Se a energia criada for maior que a efetivamente consumida, o excedente produzido pode ser enviado à companhia de energia elétricae resultar em crédito para o proprietário da edificação.
§ 3º Na ocorrência do disposto no § 2º, é feito um registro pela companhia de energia elétrica da quantidade de quilowatt-hora que o consumidor tem como crédito.
Art. 19. O crédito a que se refere o art. 18, § 3º, pode ser utilizado em até 12 meses contados da data em que for lançado no sistema.
Art. 20. Os proprietários de imóveis que adotem equipamentos de eficiência energética ou de geração de energia elétrica distribuída, de acordo com os termos desta Lei, podem recolher de modo diferido o Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU.
Parágrafo único. O recolhimento diferido a que se refere o caput deve ser disciplinado no decreto de regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO V - DOS PROJETOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 21. Os projetos e os programas habitacionais populares ou de baixa renda, assim definidos pelo governo, devem adotar o disposto nesta Lei e os recursos para tanto necessários devem constar de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal.
Art. 22. Os projetos a que se refere o art. 21 devem adotar, prioritariamente, técnicas e materiais construtivos alternativos de baixo custo e sistemas eficientes e eficazes voltados ao reuso de água potável e ao aproveitamento de águas pluviais.
CAPÍTULO VI - DA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
Art. 23. O Poder executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 120 dias contados de sua publicação.
Art. 24. A infração a qualquer das obrigações impostas por esta Lei enseja a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 500,00 para edificações residenciais unifamiliares e de R$ 1.000,00 para as demais.
§ 1º Os recursos originados da aplicação de multas a que se refere o caput integram fundo próprio cuja utilização deve ser integralmente destinada a programas de conscientização de preservação do meio ambiente.
§ 2º O Poder Executivo deve definir, no decreto regulamentador, o órgão responsável pela fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 25. A correção dos valores a que se refere o art. 24 é feita com a utilização de índice oficial a ser fixado pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta Lei.
Art. 26. As disposições desta Lei não são aplicáveis a entidades ou instituições sem fins lucrativos, de caráter assistencial, desportivas, religiosas e de ensino.
Art. 27. Poder Executivo deve estabelecer mecanismos, formas e prazos para que as edificações já existentes no Distrito Federal se adequem ao disposto nesta Lei.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de abril de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente