Lei nº 5823 DE 10/04/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 abr 2017
Dispõe sobre a disponibilização, nas livrarias do Distrito Federal, de espaço reservado e em destaque para as publicações editadas no Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º É obrigatória a disponibilização, pelas livrarias e pelos estabelecimentos similares do Distrito Federal, de espaço reservado e destacado para publicações editadas no Distrito Federal.
Parágrafo único. O espaço reservado deve ser de livre acesso e fácil visualização.
Art. 2º São consideradas publicações de que trata esta Lei:
I - periódicos;
II - livros;
III - manuais;
IV - guias.
Art. 3º As publicações devem ser destacadas como sendo editadas no Distrito Federal, de forma a promover a disseminação das obras de autoria dos escritores locais, bem como estimular a publicação de novas obras e, consequentemente, fomentar a cultura e a economia locais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente