Lei nº 5823 DE 10/04/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 abr 2017

Dispõe sobre a disponibilização, nas livrarias do Distrito Federal, de espaço reservado e em destaque para as publicações editadas no Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º É obrigatória a disponibilização, pelas livrarias e pelos estabelecimentos similares do Distrito Federal, de espaço reservado e destacado para publicações editadas no Distrito Federal.

Parágrafo único. O espaço reservado deve ser de livre acesso e fácil visualização.

Art. 2º São consideradas publicações de que trata esta Lei:

I - periódicos;

II - livros;

III - manuais;

IV - guias.

Art. 3º As publicações devem ser destacadas como sendo editadas no Distrito Federal, de forma a promover a disseminação das obras de autoria dos escritores locais, bem como estimular a publicação de novas obras e, consequentemente, fomentar a cultura e a economia locais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de abril de 2017

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente