Lei nº 5821 DE 10/04/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 abr 2017
Dispõe sobre o cadastramento obrigatório de responsáveis autorizados a retirar alunos das escolas da rede de ensino do Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º As escolas públicas e privadas integrantes da rede de ensino do Distrito Federal devem manter cadastro atualizado das pessoas responsáveis pela retirada de alunos de até doze anos de idade dos referidos estabelecimentos de ensino.
Parágrafo único. O cadastro de que trata o caput deve conter, além de todas as informações básicas necessárias à identificação do responsável, o grau de parentesco ou afinidade com o aluno e a expressa autorização de pelo menos um dos pais ou responsáveis.
Art. 2º O cadastro de que trata esta Lei é atualizado anualmente, juntamente com a renovação da matrícula do aluno.
Art. 3º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei implica sanções legais, podendo o responsável responder civil e criminalmente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de abril de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente