Lei nº 5820 DE 10/04/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 abr 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade do "teste da linguinha", em todos os hospitais e maternidades, nas crianças nascidas em suas dependências no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º É obrigatória a realização gratuita do exame denominado "teste da linguinha", em todos os hospitais e maternidades, nas crianças nascidas em suas dependências no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Por época da vacinação ou de campanhas para esse fim, os responsáveis devem ser orientados a realizar o "teste da linguinha", caso se constate que não tenha sido feito.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente