Lei nº 5.818 de 05/08/2009

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 08 ago 2009

Determina que em todos os eventos realizados em Maceió, com mais de quinhentas pessoas as bebidas, alcoólicas não, não poderão ser servidas em recipientes de vidro.

PROJETO DE LEI Nº 5.962

Autor: Ver. Marcelo Gouveia

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ FAZ SABER QUE ACÂMARAMUNICIPAL APROVOU E ELE DE ACORDO COM O § 6º DO ART. 36 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Todos os eventos realizados em Maceió, onde o número de participantes seja igual ou superior a 500 (quinhentas) pessoas, as bebidas, alcoólicas ou não, não poderão ser servidas em recipientes de vidro.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal, através do órgão competente, fiscalizará o cumprimento desta Lei visando sua eficácia.

Art. 3º Na inobservância dos ditames dispostos nesta Lei, o estabelecimento infrator sofrerá a penalidade monetária no importe de R$ 5.000 (cinco mil reais) e na hipótese de reincidência a pena triplicará de valor, quantia reverterá em favor dos cofres do Município para cobrir gastos sociais futuro.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Câmara Municipal de Maceió, em 5 de agosto de 2009.

EDUARDO HOLANDA

Presidente

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Maceió, aos 5 (cinco) dias do mês de agosto do ano de 2009 (dois mil e nove).

TEREZA HOLANDA

Diretor Superintendente