Lei nº 5817 DE 10/04/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 abr 2017
Dispõe sobre a emissão gratuita da segunda via de documentos às vítimas de crimes no âmbito do Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º A emissão de via adicional dos documentos de Identificação Civil - RG, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, Certificado de Registro de Veículo - CRV, Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento e Certidão de Registro de Imóveis não é onerosa ao solicitante quando este houver sido vítima de furto ou roubo no qual esses documentos lhe tenham sido subtraídos.
Parágrafo único. Para usufruir do direito previsto no caput, o pleiteante deve comprovar o fato criminoso por intermédio de apresentação de registro de ocorrência policial.
Art. 2º O benefício da isenção prevista nesta Lei somente é concedido uma única vez por documento.
Art. 3º O prazo para obter o direito dessa isenção é de 60 dias, a contar da data do crime.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de abril de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente