Lei nº 5.817 de 30/12/2002

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 31 dez 2002

Introduz alterações na legislação tributária municipal, visando adequá-la à Emenda Constitucional n º 37, de 12 de junho de 2002, estabelecendo alíquota mínima de 2,0% (dois por cento) para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º . O art. 11 da Lei nº 3.998, de 16 de dezembro de 1993, com as alterações das Leis números 4.078, de 16 de setembro de 1994; 4.452, de 10 de julho de 1997; 4.735, de 16 de julho de 1998; 5.145, de 25 de abril de 2000; 5.252, de 29 de dezembro de 2000; 5.447, de 17 de dezembro de 2001 e 5.505, de 11 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 11.............................................

I - ...............................................

II - Empresas
Sobre a base de cálculo
a) Arrendamento mercantil:
2,0%
b) Serviços recreativos e esportivos, patrocinados por Associações e clubes filiados à Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo ou às Federações Amadoras de Esportes e organizações estudantis:
2,0%
c) Concertos, recitais, shows, exibições cinemato-gráficas e espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades assistenciais sem fins lucrativos:
2,0%
d) Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e a explotacão de petróleo e gás natural:
3,0%
e) Demais serviços:
5,0%". (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 5.145, de 25 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º Os serviços de que trata o Art. 1º desta Lei e a comercialização de licenças de programas e sistemas de informática (próprios e/ou de terceiros) quando contratados com o Município de Vitória serão tributados à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços, para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN". (NR)

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 5.210, de 08 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de 5,0% (cinco por cento) para até 2,0% (dois por cento), para as atividades que já estejam instaladas ou que venham a se instalar no Centro de Vitória, que forem consideradas relevantes para o projeto de revitalização dessa área, ressalvados os incentivos já concedidos sob condição e com prazo certo". (NR)

Art. 4º O art. 6º da Lei nº 5.549, de 16 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 6º Fica a Grande Vitória CREDISOL, sujeita à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços, para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN." (NR)

Art. 5º Fica o Clube dos Diretores Lojistas de Vitória, sujeito à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços, para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza -ISSQN, nas prestações de serviços de informações aos seus associados, sendo que os serviços prestados a terceiros ficarão sujeitos à alíquota genérica utilizada pelo Município de Vitória, de 5,0% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços, para fins de apuração e cobrança do referido imposto (ISSQN).

Art. 6º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Vitória - CDV, sujeita à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços, para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nas prestações de serviços decorrentes de contratos ou convênios firmados com o Município de Vitória, sendo que os serviços prestados a terceiros ficarão sujeitos à alíquota genérica utilizada pelo Município de Vitória, de 5,0% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços, para fins de apuração e cobrança do referido imposto (ISSQN).

Art. 7. Fica o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Espírito Santo/ SEBRAE - ES, sujeito à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços, para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na prestação de serviços de ensino, instrução, treinamento, assessoria e consultoria de qualquer natureza, relacionada com as finalidades estabelecidas no estatuto da referida entidade e cujo tomador seja pessoa física ou pessoa jurídica de micro, pequeno e médio porte, conforme definido na legislação pertinente.

Art. 8º Fica a TECVITÓRIA - Incubadora de Empresas de Base Tecnológica, sujeita à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços, para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003, nos termos do art. 150, III, "b", da Constituição Federal.

Art. 10. Ficam revogadas as Leis nºs 4.100, de 29 de novembro de 1994; 4.236, de 18 de agosto de 1995; 4.734, de 15 de julho de 1998; 5.030, de 27 de dezembro de 1999 e os incisos I e II do art. 11 da Lei nº 4.452, de 10 de julho de 1997.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de dezembro de 2002.

Luiz Paulo Vellozo Lucas

Prefeito Municipal