Lei nº 5815 DE 30/12/2002

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 30 dez 2002

Institui no Município de Vitória a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública COSIP.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6369 DE 06/09/2005):

Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP, destinada a custear a prestação dos serviços de operação, manutenção e expansão do Sistema de Iluminação Pública do Município de Vitória.

§ 1º Define como iluminação pública, para fins de destinação da receita da COSIP, o fornecimento de iluminação para ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, sinalização semafórica, sinalização de faixa de pedestres, abrigos de usuários de transporte público, praças esportivas, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão, incluindo o fornecimento destinado a iluminação de natal, eventos públicos e aberto ao público previstos no Calendário Oficial do Município, prédios, monumentos, fachadas, fonte luminosa e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, bem como a expansão da iluminação pública, sua modernização, investimentos em avanços tecnológicos, pagamento de financiamentos obtidos para melhorias da iluminação da Cidade e o serviço de poda de árvores para melhoria da iluminação, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9156 DE 20/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Define-se como iluminação pública, para fins de hipótese de incidência da COSIP, o fornecimento de iluminação para ruas, praças, avenidas, túneis,passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas,passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público,de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão, incluído o fornecimento destinado à iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade.

§ 2º Excepcionalmente os recursos previstos neste artigo poderão ser repassados para os Municípios compreendidos na Região Metropolitana da Grande Vitória desde que autorizados por Lei.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP, destinada unicamente a custear a prestação dos serviços de operação, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública do Município de Vitória.

Parágrafo único. Define-se como iluminação pública, para fins de hipótese de incidência da COSIP, o fornecimento de iluminação para ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão, incluído o fornecimento destinado à iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade.

Art. 2º O valor da contribuição será lançada com base na multiplicação das alíquotas correspondentes às faixas de consumo constantes nas Tabelas I e II, do Anexo I desta Lei, pela base de cálculo fixada em R$ 125,42/MWh (cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos por megawatt-hora).

Parágrafo único. VETADO.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9156 DE 20/07/2017):

Art. 2º-A. O valor referente à contribuição para o custeio de iluminação pública - COSIP terá a incidência do índice nacional e preços ao consumidor amplo - IPCA, a ser realizado no modelo escalonado:

I - no primeiro ano, o valor apurado a título de COSIP terá incidência de 25% (vinte e cinco por cento) do valor referente ao IPCA do ano anterior;

II - no segundo ano, a conta da data inicial, o valor apurado a título de COSIP terá incidência de 50% (cinqüenta por cento) do valor referente ao IPCA do ano anterior;

III - no terceiro ano, a contar da data inicial, o valor apurado a título de COSIP terá incidência de 75% (setenta e cinco por cento) do valor referente ao IPCA do ano anterior;

IV - no quarto ano, a contar da data inicial, o valor apurado a título de COSIP terá incidência de 100% (cem por cento) do valor referente ao IPCA do ano anterior;

V - sendo definido que a partir do quarto ano, a contar da data inicial, terá a incidência fixa de 100% (cem por cento) do valor referente ao IPCA do ano anterior.

Parágrafo único. As alterações previstas neste artigo estarão em vigor em janeiro do ano subseqüente a sua aprovação.

Art. 3º Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular privada ou pública ao sistema de fornecimento de energia.

Parágrafo único. Equipara-se ao contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel não edificado.

Art. 4º Quando se tratar de imóvel edificado, a COSIP será lançada e cobrada mensalmente por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária ou por outra forma, a critério do Poder Executivo.

Art. 5º Quando se tratar de imóvel não edificado, a COSIP será lançada anualmente, no carnet do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano - IPTU, à razão de 0,2 (doisdécimos) de R$ 20,00 (vinte reais), por metro linear da testada voltada para o logradouro, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação dos serviços.

Parágrafo único. Aplicar-se-á a COSIP as normas relativas ao IPTU, especialmente, no tocante às datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a concessionária de energia elétrica do Município para arrecadação da COSIP.

Art. 7º No caso de firmado contrato com a concessionária, deverá a mesma repassar mensalmente o produto da arrecadação, para conta específica em estabelecimento bancário indicado pelo Município, fornecendo, a esta, até o último dia útil do mês, o demonstrativo da arrecadação, bem como as informações cadastrais de interesse.

Art. 8º As infrações às disposições desta Lei serão punidas na forma do disposto na Lei 4.452 , de 10 de julho de 1997, com as suas respectivas alterações.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003, nos termos do art. 150, III, "b" da Constituição Federal.

Art. 10. Ficam revogados o inciso II do artigo 1º e o Capítulo III da Lei 3.704, de 29 de dezembro de 1990, bem como a Tabela II anexa à referida Lei e as Leis 3.902, de 30 de dezembro de 1992. 3.994, de 16 de dezembro de 1993.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de dezembro de 2002.

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

ANEXO I

TABELA I TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS

TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS
CLASSE RESIDENCIAL
Média de Consumo em KWh Alíquota % Média de Consumo em KWh Alíquota %
Grupo A (Alta-tensão) Grupo B (Baixa-tensão)
Até 1000
De 1001 a 5000
Acima de 5000
26,69
50,18
74,73
Até 50
De 51 a 70
De 71 a 100
De 101 a 150
De 151 a 200
De 201 a 300
De 301 a 400
De 401 a 500
Acima de 500
Isento
2,12
3,17
4,54
6,65
8,14
10,96
12,92
14,53

TABELA II TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS

TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS
CLASSE NÃO-RESIDENCIAL
Média de Consumo em KWh Alíquota % Média de Consumo em KWh Alíquota %
Grupo A (Alta-tensão) Grupo B (Baixa-tensão)
Até 1000
De 1001 a 5000
Acima de 5000
74,73
99,28
199,63
Até 30
De 31 a 50
De 51 a 70
De 71 a 100
De 101 a 150
De 151 a 200
De 201 a 300
De 301 a 400
De 401 a 500
Acima de 500
2,85
3,40
5,65
6,65
8,14
10,96
12,92
14,53
15,89
18,00