Lei nº 5.814 de 30/12/2002

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 31 dez 2002

Institui a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) em substituiçãoà Taxa de Limpeza Urbana

O Prefeito Municipal de Vitória, capital do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - Da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos

Seção I - Do fato Gerador e do Contribuinte

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, cujo fato gerador é a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços:

I - coleta, remoção, transbordo e transportes de resíduos domiciliares em um limite de até 40 (quarenta) litros / dia e de resíduos sólidos originários de estabelecimentos de prestação de serviços, comerciais, até 200 (duzentos) litros/dia, ficando o remanescente, neste caso, sob responsabilidade do contribuinte;

II - tratamento dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais;

III - destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais;

§ 1º Para os efeitos deste artigo entende-se como resíduos sólidos domiciliares e comerciais aqueles previstos na classificação do Código de Limpeza Pública do Município de Vitória - Lei 5.086 de 1º de março de 2000.

§ 2º Os resíduos não previstos no conceito do parágrafo anterior, e as quantias excedentes, poderão ser coletados pelo Município mediante a cobrança de Preço Público específico a ser fixado por ato do Poder Executivo.

Art. 2. º Contribuinte da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo Único. Enquadra-se também como possuidor todo aquele que estiver ocupando propriedade da União, Estado ou Município, na condição de comodatário, concessionário, permissionário ou arrendatário.

Seção II - Do Cálculo da Taxa

Art. 3º A base de cálculo é o custo do serviço utilizado ou colocado à disposição do contribuinte, e será calculada em função da localização, do tipo de ocupação e do porte do imóvel.

Art. 4º A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS, será calculada pelo resultado da multiplicação entre o Valor Unitário de Referência (VUR), o Fator de Localização (Floc) e o Fator de Porte (Fpor) de acordo com o Anexo 1 da presente lei, e conforme especificado a seguir:

TCRS = VUR x Floc x Fporte

Onde:

I - TCRS - Taxa Coleta Resíduos Sólidos;

II - VUR - Valor Unitário de Referência corresponde ao rateio do custo total dos serviços, pelo respectivo número de cadastros tributáveis (unidades autônomas), considerando-se os pesos relativos aos fatores utilizados na fórmula e será publicado anualmente pelo Chefe do Poder Executivo.

III - Fator de Localização - Floc: é dado em função do bairro em que o imóvel se localiza.

IV - Fator de Porte - Fporte: é dado em função do potencial de produção de lixo, definido por faixas de tamanho da edificação e as características dos resíduos produzidos, expressos pelo uso do imóvel.

Parágrafo único - Fica autorizada por Decreto do Executivo a reclassificação dos bairros, de modo a tornar possível a melhor caracterização de cada bairro e, em conseqüência, a inclusão de novos bairros e outros que surgirem no tecido urbano e a redistribuir os pesos utilizados.

Seção III - Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 5º A Taxa será lançada, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário, podendo ser lançada separadamente ou em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou ainda com as tarifas das concessionárias de serviços públicos conveniadas com o Município.

§ 1º Aplicar-se-á à Taxa as normas relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana - IPTU, especialmente, no tocante às datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa.

§ 2º O lançamento da Taxa será anual, em nome do contribuinte, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação do serviço.

Art. 6º As infrações às disposições desta lei serão punidas na forma do disposto na Lei 4.452 de 12 de julho de 1997 e suas alterações posteriores.

Art. 7º Ficam revogados o Inciso I do artigo 1º e o Capítulo II da Lei 3.704 de 29 de dezembro de 1990, bem como a Tabela para cobrança da Taxa de Limpeza Pública, anexa à referida Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos tributários a partir de 01/01/2003.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de dezembro de 2002

Luiz Paulo Vellozo Lucas

Prefeito Municipal

ANEXO 01

PARÂMETROS PARA CÁLCULO DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Tabela 01 - Custos a serem considerados para o cálculo do Valor Unitário de Referência (VUR)

Tipo de Serviço
Coleta mecanizada de resíduos domiciliares e comerciais
Coleta manual de resíduos domiciliares e comerciais
Transportes de resíduos domiciliares e comerciais
Papa Móveis
Operação da Usina de Triagem e Compostagem
Transbordo de resíduos domiciliares e comerciais
Operação e manutenção de aterro sanitário
Investimentos em qualificação e manutenção dos serviços

Tabela 02 - Fator de Localização

Localização
Floc
Peso
1
1,08
2
1,15
3
1,25
4
1,35

Tabela 03 - Classificação dos Bairros

BAIRRO
Grupo
ANDORINHAS
1
BAIRRO DO MOSCOSO
1
BELA VISTA
1
BOA VISTA
1
CONQUISTA
1
CRUZAMENTO
1
ESTRELINHA
1
FORTE SÃO JOAO
1
GOIABEIRAS
1
GRANDE VITORIA
1
GURIGICA
1
ILHA DA FUMACA
1
ILHA DAS CAIEIRAS
1
ILHA DE MONTE BELO
1
ILHA DO PRINCIPE
1
INHANGUETA
1
JOANA D'ARC
1
JUCUTUQUARA
1
MÁRIO CYPRESTE
1
REDENCAO
1
RESISTENCIA
1
SANTA MARTHA
1
SANTA TEREZA
1
SANTO ANTONIO
1
SANTOS DUMONT
1
SAO BENEDITO
1
SAO CRISTOVAO
1
SAO JOSE
1
SEGURANCA DO LAR
1
TABUAZEIRO
1
ANTONIO HONORIO
1
ARIOVALDO FAVALESSA
1
BAIRRO DO CABRAL
1
BAIRRO DO QUADRO
1
BAIRRO PIEDADE
1
BONFIM
1
CARATOIRA
1
CONDUSA
1
DA PENHA
1
FONTE GRANDE
1
ITARARE
1
JESUS DE NAZARETH
1
MARIA ORTIZ
1
NOVA PALESTINA
1
ROMAO
1
SANTO ANDRE
1
SANTOS REIS
1
SAO PEDRO
1
SOLON BORGES
1
AEROPORTO
2
BENTO FERREIRA
2
CONSOLACAO
2
DE LOURDES
2
FRADINHOS
2
HORTO
2
ILHA DE SANTA MARIA
2
JABOUR
2
JARDIM CAMBURI
2
MARUIPE
2
MORADA CAMBURI
2
NAZARETH
2
PONTAL DE CAMBURI
2
PRAIA DO SUA
2
REPUBLICA
2
SANTA CECILIA
2
SANTA LUIZA
2
UNIVERSITARIO
2
CENTRO
3
JARDIM DA PENHA
3
PARQUE MOSCOSO
3
PRAIA DO CANTO
3
SANTA LUCIA
3
SANTA HELENA
3
VILA RUBIM
3
BARRO VERMELHO
4
ENSEADA DO SUA
4
ILHA BELA
4
ILHA DO FRADE
4
MATA DA PRAIA
4
TERMINAL PORT. DE PRAIA MOLE
6
TERMINAL PORTUÁRIO TUBARAO
6

Tabela 04 - Fator de Porte

Terreno
Residencial / Lazer Residencial
Garagens
Tamanho em m²
Peso
Tamanho em m²
Peso
Tamanho em m²
Peso
 
1
Até 450
0,90
Até 40
0,15
Até 15
0,10
2
450,01 - 1000
1,30
40,01 - 60
0,26
15,01 - 30
0,13
3
1000,01 - 2000
1,70
60,01 - 80
0,34
30,01 - 45
0,17
4
2000,01 - 3000
2,05
80,01 - 100
0,43
45,01 - 60
0,23
5
3000,01 - 4000
2,20
100,01 - 130
0,58
60,01 - 100
0,34
6
4000,01 - 5000
2,30
130,01 - 160
0,68
100,01 - 200
0,56
7
5000,01 - 10000
2,40
160,01 - 200
0,85
200,01 - 300
0,79
8
10000,01 - 20000
2,60
200,01 - 240
1,02
300,01 - 400
1,02
9
20000,01 - 50000
2,82
240,01 - 290
1,19
400,01 - 500
1,24
10
Acima de 50000
3,05
290,01 - 340
1,41
Acima de 500
1,58
11
-
-
340,01 - 390
1,75
-
-
12
-
-
390,01 - 450
2,09
-
-
13
-
-
450,01 - 520
2,60
-
-
14
-
-
520,01 - 600
3,05
-
-
15
-
-
Acima de 600
3,61
-
-

Faixa
Indústria
Comércio/ Serviço/ Saúde
 
Tamanho em m²
Peso
Tamanho em m²
Peso
1
Até 100
1,50
Até 20
0,51
2
100,01 - 200
2,30
20,01 - 30
0,56
3
200,01 - 300
3,50
30,01 - 40
0,61
4
300,01 - 500
4,60
40,01 - 60
0,96
5
500,01 - 1000
6,80
60,01 - 90
1,36
6
1000,01 - 1500
9,00
90,01 - 130
2,30
7
1500,01 - 2000
11,30
130,01 - 180
3,23
8
2000,01 - 3000
13,50
180,01 - 250
3,95
9
3000,01 - 5000
15,80
250,01 - 350
5,10
10
Acima de 5000
18,00
350,01 - 450
6,20
11
-
-
450,01 - 650
7,90
12
-
-
650,01 - 850
9,60
13
-
-
850,01 - 1100
11,30
14
-
-
1100,01 - 1500
13,55
15
-
-
Acima de 1500
15,80

Faixa
Ensino/ Cultura/ Esporte/ Diversão
Templo
 
Tamanho em m²
Peso
Tamanho em m²
Peso
1
Até 50
0,55
Até 30
0,11
2
50,01 - 100
0,85
30,01 - 50
0,16
3
100,01 - 150
1,23
50,01 - 80
0,25
4
150,01 - 200
1,65
80,01 - 120
0,32
5
200,01 - 300
2,15
120,01 - 180
0,42
6
300,01 - 400
3,15
180,01 - 250
0,60
7
400,01 - 500
4,30
250,01 - 350
0,80
8
500,01 - 700
5,45
350,01 - 450
1,10
9
700,01 - 900
6,65
450,01 - 550
1,45
10
900,01 - 1200
7,65
550,01 - 700
1,85
11
1200,01 - 1500
8,60
700,01 - 850
2,30
12
1500,01 - 2000
9,60
850,01 - 1100
2,70
13
2000,01 - 2500
10,50
1100,01 - 1500
3,50
14
2500,01 - 3000
11,40
1500,01 - 2000
4,00
15
Acima de 3000
12,30
Acima de 2000
4,50