Lei nº 5.814 de 30/12/2002
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 31 dez 2002
Institui a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) em substituiçãoà Taxa de Limpeza Urbana
O Prefeito Municipal de Vitória, capital do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - Da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos
Seção I - Do fato Gerador e do Contribuinte
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, cujo fato gerador é a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços:
I - coleta, remoção, transbordo e transportes de resíduos domiciliares em um limite de até 40 (quarenta) litros / dia e de resíduos sólidos originários de estabelecimentos de prestação de serviços, comerciais, até 200 (duzentos) litros/dia, ficando o remanescente, neste caso, sob responsabilidade do contribuinte;
II - tratamento dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais;
III - destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais;
§ 1º Para os efeitos deste artigo entende-se como resíduos sólidos domiciliares e comerciais aqueles previstos na classificação do Código de Limpeza Pública do Município de Vitória - Lei 5.086 de 1º de março de 2000.
§ 2º Os resíduos não previstos no conceito do parágrafo anterior, e as quantias excedentes, poderão ser coletados pelo Município mediante a cobrança de Preço Público específico a ser fixado por ato do Poder Executivo.
Art. 2. º Contribuinte da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo Único. Enquadra-se também como possuidor todo aquele que estiver ocupando propriedade da União, Estado ou Município, na condição de comodatário, concessionário, permissionário ou arrendatário.
Seção II - Do Cálculo da Taxa
Art. 3º A base de cálculo é o custo do serviço utilizado ou colocado à disposição do contribuinte, e será calculada em função da localização, do tipo de ocupação e do porte do imóvel.
Art. 4º A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS, será calculada pelo resultado da multiplicação entre o Valor Unitário de Referência (VUR), o Fator de Localização (Floc) e o Fator de Porte (Fpor) de acordo com o Anexo 1 da presente lei, e conforme especificado a seguir:
TCRS = VUR x Floc x Fporte
Onde:
I - TCRS - Taxa Coleta Resíduos Sólidos;
II - VUR - Valor Unitário de Referência corresponde ao rateio do custo total dos serviços, pelo respectivo número de cadastros tributáveis (unidades autônomas), considerando-se os pesos relativos aos fatores utilizados na fórmula e será publicado anualmente pelo Chefe do Poder Executivo.
III - Fator de Localização - Floc: é dado em função do bairro em que o imóvel se localiza.
IV - Fator de Porte - Fporte: é dado em função do potencial de produção de lixo, definido por faixas de tamanho da edificação e as características dos resíduos produzidos, expressos pelo uso do imóvel.
Parágrafo único - Fica autorizada por Decreto do Executivo a reclassificação dos bairros, de modo a tornar possível a melhor caracterização de cada bairro e, em conseqüência, a inclusão de novos bairros e outros que surgirem no tecido urbano e a redistribuir os pesos utilizados.
Seção III - Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 5º A Taxa será lançada, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário, podendo ser lançada separadamente ou em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou ainda com as tarifas das concessionárias de serviços públicos conveniadas com o Município.
§ 1º Aplicar-se-á à Taxa as normas relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana - IPTU, especialmente, no tocante às datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa.
§ 2º O lançamento da Taxa será anual, em nome do contribuinte, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação do serviço.
Art. 6º As infrações às disposições desta lei serão punidas na forma do disposto na Lei 4.452 de 12 de julho de 1997 e suas alterações posteriores.
Art. 7º Ficam revogados o Inciso I do artigo 1º e o Capítulo II da Lei 3.704 de 29 de dezembro de 1990, bem como a Tabela para cobrança da Taxa de Limpeza Pública, anexa à referida Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos tributários a partir de 01/01/2003.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de dezembro de 2002
Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal
ANEXO 01
PARÂMETROS PARA CÁLCULO DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Tabela 01 - Custos a serem considerados para o cálculo do Valor Unitário de Referência (VUR)
Tipo de Serviço |
Coleta mecanizada de resíduos domiciliares e comerciais |
Coleta manual de resíduos domiciliares e comerciais |
Transportes de resíduos domiciliares e comerciais |
Papa Móveis |
Operação da Usina de Triagem e Compostagem |
Transbordo de resíduos domiciliares e comerciais |
Operação e manutenção de aterro sanitário |
Investimentos em qualificação e manutenção dos serviços |
Tabela 02 - Fator de Localização
Localização | Floc Peso |
1 | 1,08 |
2 | 1,15 |
3 | 1,25 |
4 | 1,35 |
Tabela 03 - Classificação dos Bairros
BAIRRO | Grupo |
ANDORINHAS | 1 |
BAIRRO DO MOSCOSO | 1 |
BELA VISTA | 1 |
BOA VISTA | 1 |
CONQUISTA | 1 |
CRUZAMENTO | 1 |
ESTRELINHA | 1 |
FORTE SÃO JOAO | 1 |
GOIABEIRAS | 1 |
GRANDE VITORIA | 1 |
GURIGICA | 1 |
ILHA DA FUMACA | 1 |
ILHA DAS CAIEIRAS | 1 |
ILHA DE MONTE BELO | 1 |
ILHA DO PRINCIPE | 1 |
INHANGUETA | 1 |
JOANA D'ARC | 1 |
JUCUTUQUARA | 1 |
MÁRIO CYPRESTE | 1 |
REDENCAO | 1 |
RESISTENCIA | 1 |
SANTA MARTHA | 1 |
SANTA TEREZA | 1 |
SANTO ANTONIO | 1 |
SANTOS DUMONT | 1 |
SAO BENEDITO | 1 |
SAO CRISTOVAO | 1 |
SAO JOSE | 1 |
SEGURANCA DO LAR | 1 |
TABUAZEIRO | 1 |
ANTONIO HONORIO | 1 |
ARIOVALDO FAVALESSA | 1 |
BAIRRO DO CABRAL | 1 |
BAIRRO DO QUADRO | 1 |
BAIRRO PIEDADE | 1 |
BONFIM | 1 |
CARATOIRA | 1 |
CONDUSA | 1 |
DA PENHA | 1 |
FONTE GRANDE | 1 |
ITARARE | 1 |
JESUS DE NAZARETH | 1 |
MARIA ORTIZ | 1 |
NOVA PALESTINA | 1 |
ROMAO | 1 |
SANTO ANDRE | 1 |
SANTOS REIS | 1 |
SAO PEDRO | 1 |
SOLON BORGES | 1 |
AEROPORTO | 2 |
BENTO FERREIRA | 2 |
CONSOLACAO | 2 |
DE LOURDES | 2 |
FRADINHOS | 2 |
HORTO | 2 |
ILHA DE SANTA MARIA | 2 |
JABOUR | 2 |
JARDIM CAMBURI | 2 |
MARUIPE | 2 |
MORADA CAMBURI | 2 |
NAZARETH | 2 |
PONTAL DE CAMBURI | 2 |
PRAIA DO SUA | 2 |
REPUBLICA | 2 |
SANTA CECILIA | 2 |
SANTA LUIZA | 2 |
UNIVERSITARIO | 2 |
CENTRO | 3 |
JARDIM DA PENHA | 3 |
PARQUE MOSCOSO | 3 |
PRAIA DO CANTO | 3 |
SANTA LUCIA | 3 |
SANTA HELENA | 3 |
VILA RUBIM | 3 |
BARRO VERMELHO | 4 |
ENSEADA DO SUA | 4 |
ILHA BELA | 4 |
ILHA DO FRADE | 4 |
MATA DA PRAIA | 4 |
TERMINAL PORT. DE PRAIA MOLE | 6 |
TERMINAL PORTUÁRIO TUBARAO | 6 |
Tabela 04 - Fator de Porte
Terreno | Residencial / Lazer Residencial | Garagens | |||||||
Tamanho em m² | Peso | Tamanho em m² | Peso | Tamanho em m² | Peso | | |||
1 | Até 450 | 0,90 | Até 40 | 0,15 | Até 15 | 0,10 | |||
2 | 450,01 - 1000 | 1,30 | 40,01 - 60 | 0,26 | 15,01 - 30 | 0,13 | |||
3 | 1000,01 - 2000 | 1,70 | 60,01 - 80 | 0,34 | 30,01 - 45 | 0,17 | |||
4 | 2000,01 - 3000 | 2,05 | 80,01 - 100 | 0,43 | 45,01 - 60 | 0,23 | |||
5 | 3000,01 - 4000 | 2,20 | 100,01 - 130 | 0,58 | 60,01 - 100 | 0,34 | |||
6 | 4000,01 - 5000 | 2,30 | 130,01 - 160 | 0,68 | 100,01 - 200 | 0,56 | |||
7 | 5000,01 - 10000 | 2,40 | 160,01 - 200 | 0,85 | 200,01 - 300 | 0,79 | |||
8 | 10000,01 - 20000 | 2,60 | 200,01 - 240 | 1,02 | 300,01 - 400 | 1,02 | |||
9 | 20000,01 - 50000 | 2,82 | 240,01 - 290 | 1,19 | 400,01 - 500 | 1,24 | |||
10 | Acima de 50000 | 3,05 | 290,01 - 340 | 1,41 | Acima de 500 | 1,58 | |||
11 | - | - | 340,01 - 390 | 1,75 | - | - | |||
12 | - | - | 390,01 - 450 | 2,09 | - | - | |||
13 | - | - | 450,01 - 520 | 2,60 | - | - | |||
14 | - | - | 520,01 - 600 | 3,05 | - | - | |||
15 | - | - | Acima de 600 | 3,61 | - | - |
Faixa | Indústria | Comércio/ Serviço/ Saúde | ||||
| Tamanho em m² | Peso | Tamanho em m² | Peso | ||
1 | Até 100 | 1,50 | Até 20 | 0,51 | ||
2 | 100,01 - 200 | 2,30 | 20,01 - 30 | 0,56 | ||
3 | 200,01 - 300 | 3,50 | 30,01 - 40 | 0,61 | ||
4 | 300,01 - 500 | 4,60 | 40,01 - 60 | 0,96 | ||
5 | 500,01 - 1000 | 6,80 | 60,01 - 90 | 1,36 | ||
6 | 1000,01 - 1500 | 9,00 | 90,01 - 130 | 2,30 | ||
7 | 1500,01 - 2000 | 11,30 | 130,01 - 180 | 3,23 | ||
8 | 2000,01 - 3000 | 13,50 | 180,01 - 250 | 3,95 | ||
9 | 3000,01 - 5000 | 15,80 | 250,01 - 350 | 5,10 | ||
10 | Acima de 5000 | 18,00 | 350,01 - 450 | 6,20 | ||
11 | - | - | 450,01 - 650 | 7,90 | ||
12 | - | - | 650,01 - 850 | 9,60 | ||
13 | - | - | 850,01 - 1100 | 11,30 | ||
14 | - | - | 1100,01 - 1500 | 13,55 | ||
15 | - | - | Acima de 1500 | 15,80 |
Faixa | Ensino/ Cultura/ Esporte/ Diversão | Templo | ||||
| Tamanho em m² | Peso | Tamanho em m² | Peso | ||
1 | Até 50 | 0,55 | Até 30 | 0,11 | ||
2 | 50,01 - 100 | 0,85 | 30,01 - 50 | 0,16 | ||
3 | 100,01 - 150 | 1,23 | 50,01 - 80 | 0,25 | ||
4 | 150,01 - 200 | 1,65 | 80,01 - 120 | 0,32 | ||
5 | 200,01 - 300 | 2,15 | 120,01 - 180 | 0,42 | ||
6 | 300,01 - 400 | 3,15 | 180,01 - 250 | 0,60 | ||
7 | 400,01 - 500 | 4,30 | 250,01 - 350 | 0,80 | ||
8 | 500,01 - 700 | 5,45 | 350,01 - 450 | 1,10 | ||
9 | 700,01 - 900 | 6,65 | 450,01 - 550 | 1,45 | ||
10 | 900,01 - 1200 | 7,65 | 550,01 - 700 | 1,85 | ||
11 | 1200,01 - 1500 | 8,60 | 700,01 - 850 | 2,30 | ||
12 | 1500,01 - 2000 | 9,60 | 850,01 - 1100 | 2,70 | ||
13 | 2000,01 - 2500 | 10,50 | 1100,01 - 1500 | 3,50 | ||
14 | 2500,01 - 3000 | 11,40 | 1500,01 - 2000 | 4,00 | ||
15 | Acima de 3000 | 12,30 | Acima de 2000 | 4,50 |