Lei nº 5813 DE 31/03/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 03 abr 2017

Dispõe sobre a afixação de placas informativas nas unidades públicas e privadas de saúde do Distrito Federal sobre a adoção de nascituro e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As unidades públicas e privadas de saúde do Distrito Federal devem afixar placas informativas em locais de fácil visualização contendo os seguintes dizeres: "A ENTREGA DE FILHO PARA ADOÇÃO, MESMO DURANTE A GRAVIDEZ, NÃO É CRIME. CASO VOCÊ QUEIRA FAZÊ-LA, OU CONHEÇA ALGUÉM NESTA SITUAÇÃO, PROCURE A VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ALÉM DE LEGAL, O PROCEDIMENTO É SIGILOSO."

Parágrafo único. As placas informativas previstas no caput devem conter ainda endereço e telefone atualizados da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2017

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG