Lei nº 5.813 de 02/09/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 set 2010

Determina a publicação de estatísticas hospitalares, na forma que menciona.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os hospitais públicos e privados, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a publicar anualmente, inclusive por meios eletrônicos, índices estatísticos de atendimento hospitalar, contendo:

I - média de permanência;

II - taxa de ocupação hospitalar;

III - taxa de ocupação operacional;

IV - taxa de ocupação planejada;

V - taxa de mortalidade hospitalar;

VI - taxa de mortalidade institucional;

VII - taxa de mortalidade operatória;

VIII - taxa de mortalidade pós-operatória.

Art. 2º As estatísticas dispostas no art. 1º deverão referir-se, no que couberem, a cada um dos seguintes grupos nosológicos:

I - doenças infecciosas e parasitárias;

II - neoplasmas;

III - doenças das glândulas endócrinas, da nutrição e do metabolismo e transtornos imunitários;

IV - doenças do sangue e dos órgãos hematopéicos;

V - transtornos mentais;

VI - doenças do sistema nervoso e dos órgãos do sentido;

VII - doenças do aparelho circulatório;

VIII - doenças do aparelho respiratório;

IX - doenças do aparelho digestório;

X - doenças do aparelho geniturinário;

XI - complicações de gravidez, parto e puerpério;

XII - doenças da pele e do tecido celular subcutâneo;

XIII - doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo;

XIV - anomalias congênitas;

XV - infecções originadas no período perinatal;

XVI - sintomas, sinais e afecções mal definidas;

XVII - lesões e envenenamentos.

Art. 3º Os índices estatísticos dispostos nesta Lei deverão ser, anualmente, enviados pelos respectivos hospitais aos seguintes órgãos e instituições:

I - Secretaria de Estado de Saúde;

II - Conselho Regional de Medicina;

III - Sindicato dos Médicos do respectivo Município.

Art. 4º Esta Lei entrará 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2010

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 1.300/2008

Autoria: Deputado Chiquinho da Mangueira