Lei nº 5.813 de 02/09/2010
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 set 2010
Determina a publicação de estatísticas hospitalares, na forma que menciona.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais públicos e privados, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a publicar anualmente, inclusive por meios eletrônicos, índices estatísticos de atendimento hospitalar, contendo:
I - média de permanência;
II - taxa de ocupação hospitalar;
III - taxa de ocupação operacional;
IV - taxa de ocupação planejada;
V - taxa de mortalidade hospitalar;
VI - taxa de mortalidade institucional;
VII - taxa de mortalidade operatória;
VIII - taxa de mortalidade pós-operatória.
Art. 2º As estatísticas dispostas no art. 1º deverão referir-se, no que couberem, a cada um dos seguintes grupos nosológicos:
I - doenças infecciosas e parasitárias;
II - neoplasmas;
III - doenças das glândulas endócrinas, da nutrição e do metabolismo e transtornos imunitários;
IV - doenças do sangue e dos órgãos hematopéicos;
V - transtornos mentais;
VI - doenças do sistema nervoso e dos órgãos do sentido;
VII - doenças do aparelho circulatório;
VIII - doenças do aparelho respiratório;
IX - doenças do aparelho digestório;
X - doenças do aparelho geniturinário;
XI - complicações de gravidez, parto e puerpério;
XII - doenças da pele e do tecido celular subcutâneo;
XIII - doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo;
XIV - anomalias congênitas;
XV - infecções originadas no período perinatal;
XVI - sintomas, sinais e afecções mal definidas;
XVII - lesões e envenenamentos.
Art. 3º Os índices estatísticos dispostos nesta Lei deverão ser, anualmente, enviados pelos respectivos hospitais aos seguintes órgãos e instituições:
I - Secretaria de Estado de Saúde;
II - Conselho Regional de Medicina;
III - Sindicato dos Médicos do respectivo Município.
Art. 4º Esta Lei entrará 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2010
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 1.300/2008
Autoria: Deputado Chiquinho da Mangueira