Lei nº 5811 DE 04/12/2014

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 05 dez 2014

Disciplina o transporte, manutenção e manejo de animais em pet shops que possuem banho e tosa no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Autor: Vereador Dr. João Ricardo

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o transporte de animais, por pet shops, em bicicletas, motocicletas, ou quaisquer veículos automotores com menos de quatro rodas, inclusive em caixas de transporte.

Parágrafo único. O transporte deverá ser realizado em veículo com identificação do pet shop para onde o animal será conduzido.

Art. 2º Os proprietários de estabelecimentos comerciais, localizados no Município do Rio de Janeiro, ficam obrigados a manter um registro atualizado dos profissionais que trabalham no setor de banho e tosa.

Art. 3º O animal ao chegar ao estabelecimento deverá ter o atendimento registrado com o nome do profissional que irá banhá-lo ou tosá-lo.

Art. 4º O banhista ou tosador deverá ser qualificado para função e ter curso de especialização na área.

Art. 5º O responsável pelo animal terá livre acesso ao local de banho e tosa, no momento de sua execução.

Art. 6º O estabelecimento deve ter acomodações para os animais com espaço, revestimento, ventilação e iluminação adequadas e não pode impedir os movimentos dos animais alojados.

Art. 7º O estabelecimento comercial deverá afixar placa indicativa dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais responsáveis pela fiscalização de animais na Cidade do Rio de Janeiro, para denúncia de maus tratos.

Art. 8º O proprietário do estabelecimento comercial deve enviar, anualmente ao Poder Executivo Municipal, cópia das atualizações do registro previsto nesta Lei.

Art. 9º A infração ao previsto nesta Lei acarretará as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de reincidência;

III - suspensão do Alvará de Licenciamento para Estabelecimento na terceira constatação, até o cumprimento desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

EDUARDO PAES