Lei nº 5.807 de 25/08/2010
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 ago 2010
Dispõe sobre o consumo aferido nos medidores na forma que menciona.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as concessionárias de serviços públicos obrigadas a fornecer ao usuário o consumo aferido no medidor.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2010
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 2.970-A/2005
Autoria: Deputado Paulo Ramos
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 2.970-A/2005, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO PAULO RAMOS, QUE "DISPÕE SOBRE O CONSUMO NOS MEDIDORES NA FORMA QUE MENCIONA".
Muito embora louvável a proposta do Poder Legislativo, que objetiva obrigar as concessionárias de serviços públicos a informarem aos usuários o consumo aferido nos medidores, não pude sancioná-la integralmente.
O presente veto governamental incide sobre o parágrafo único do art. 1º, que pretende sejam informados, além do consumo aferido, a data da aferição e o nome do funcionário responsável pela leitura.
É que a obrigatoriedade pretendida pelo dispositivo em questão afigura-se irrazoável, pois não estabelece, de forma clara e inequívoca, compatibilidade de interesse e razão.
Não se pode negar que o que interessa para o usuário é ter à sua disposição o valor de seu consumo mensal, para que possa, se necessário, confrontar com o que acha realmente devido. Apesar de não possuir conhecimento técnico sobre o serviço oferecido ou para efetuar a leitura do medidor, o usuário lança mão do senso comum para averiguar se aquele valor se coaduna com o seu consumo usual.
O conhecimento do nome do funcionário que aferiu o consumo em nada auxilia no caso de reclamação acerca de cobrança supostamente irregular por parte da concessionária. Com efeito, tal medida legislativa desconsidera, flagrantemente, o princípio da proporcionalidade - adequação entre meio e fim. A respeito deste importante postulado, leia o entendimento do ilustre professor Humberto Ávila:
"A razoabilidade é empregada como diretriz que exige uma vinculação das normas jurídicas com o mundo ao qual elas fazem referência, seja reclamando a existência de um suporte empírico adequado a qualquer ato jurídico, seja demandando uma relação congruente entre a medida adotada e o fim que ela pretende atingir (...). (grifei).
Por estes motivos, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.
SÉRGIO CABRAL
Governador