Lei nº 5.807 de 03/10/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 1972
Modifica o artigo 1º do Decreto-Lei nº 954, de 13 de outubro de 1969, que concede pensão especial ao pintor Homero Massena.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto-Lei nº 954, de 13 de outubro de 1969, que concede pensão especial ao pintor Homero Massena, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º É concedida ao pintor brasileiro Homero Massena, por sua relevante contribuição à arte nacional, uma pensão especial, vitalícia e intransferível, no valor mensal correspondentes a 4 (quatro) vezes o maior salário-mínimo vigente no País."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
José Flávio Pécora