Lei nº 5805 DE 26/01/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 jan 2017

Dispõe sobre a publicidade das informações de renúncias e benefícios fiscais que especifica.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º Devem ser publicadas e mantidas atualizadas, no endereço eletrônico do órgão gestor fazendário do Distrito Federal, as informações referentes a isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive os que sejam objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, os Estados e os Municípios.

Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no caput, deve ser divulgado, no mínimo:

I - nome do beneficiário;

II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - período de vigência;

IV - valor da renúncia de receita por exercício e por contribuinte.

Art. 2º O Poder Executivo deve publicar quadrimestralmente, em portal do órgão gestor fazendário do Distrito Federal, relatório de avaliação dos programas de refinanciamento das receitas do Distrito Federal que importem isenção de juros e multas, indicando, por receita, o excesso ou a frustação prevista e o efetivamente realizado.

Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 60 dias a contar de sua publicação. (Artigo acrescentado pela Derrubada de veto publicada no DOE de 01/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de janeiro de 2017

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG