Lei nº 5.798 de 16/08/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 ago 2010

Institui no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o serviço de utilidade pública "plantão gramatical de língua portuguesa" e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Plantão Gramatical de Língua Portuguesa.

Parágrafo único. O Plantão Gramatical terá como finalidade o esclarecimento de dúvidas da população sobre o idioma nacional, envolvendo ortografia, acentuação, concordância verbal e nominal, regência, sintaxe e morfologia.

Art. 2º O atendimento será prestado gratuitamente por uma equipe composta de 2 (dois) atendentes e 8 (oito) professores de Língua Portuguesa.

Art. 3º O Plantão Gramatical funcionará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação, que poderá firmar convênio com instituições públicas e/ou privadas para esta finalidade.

Art. 4º O serviço deverá contar com um número telefônico exclusivo, de forma a garantir o anonimato do usuário.

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 16 de agosto de 2010.

Deputado CORONEL JAIRO,

1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

Autor: Deputado CORONEL JAIRO

Projeto de Lei nº 1899/2008