Lei nº 5.797 de 10/08/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 14 ago 1972

Cria pensão especial por morte de servidor vítima de agressão em função policial ou de segurança.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A família do servidor civil da União, que falecer em conseqüência de agressão sofrida no desempenho de função policial ou de segurança, é assegurada pensão, na base do vencimento ou da remuneração.

Parágrafo único. Para o cálculo da pensão consideram-se integrantes do vencimento as seguintes gratificações, desde que na ocasião do óbito estejam sendo legalmente pagas ao de cujus:

I - gratificação adicional por tempo de serviço;

II - gratificação de função;

III - gratificação de representação;

IV - gratificação de função policial;

V - gratificação de exercício (Decreto-Lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969);

VI - gratificação de tempo integral.

Art. 2º A pensão concedida na forma deste artigo será sempre reajustada na proporção dos aumentos dos níveis de vencimentos, observando-se as reestruturações havidas no respectivo cargo.

Art. 3º Do valor da pensão deduzir-se-á o correspondente ao de qualquer outra, paga pela Instituição de Previdência a que o de cujus era filiado ou deixada pelo mesmo servidor e paga pelos cofres públicos.

Art. 4º Têm direito à pensão criada por esta Lei as famílias dos servidores desaparecidos desde 1º de janeiro de 1968.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de Encargos Gerais da União, recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid.

Antônio Delfim Netto.

João Paulo dos Reis Velloso.