Lei nº 5.796 de 16/08/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 ago 2010

Dispõe sobre a disponibilização do BRAT pela rede mundial de computadores.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º Os boletins de registro de acidente de trânsito - BRAT que decorrem do Decreto Estadual nº 4118 de 18 de maio de 1981 serão retirados e emitidos por meio da rede mundial de computadores no endereço eletrônico do órgão competente pelo assentamento.

Parágrafo único. O órgão competente disponibilizará o BRAT na rede de computadores no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do acidente de trânsito.

Art. 2º A implantação desta Lei não prejudicará a emissão do BRAT nos termos vigentes, podendo o requerente optar por retirar o boletim diretamente na unidade do órgão competente.

Art. 3º O BRAT emitido nos termos desta lei tem a mesma validade e finalidade que os expedidos nas unidades administrativas.

Art. 4º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, prazo necessário para adequação da administração à norma, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 16 de agosto de 2010.

Deputado CORONEL JAIRO,

1º Vice-Presidente no exercício da Presidência.

Autora: Deputada CIDINHA CAMPOS