Lei nº 5.789 de 19/07/2010
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 jul 2010
Dispõe sobre a divulgação, pelas prestadoras de serviços de telefonia, de internet, de televisão por assinatura, de fornecimento de água, de gás e de energia elétrica, de tabela de preços dos seus respectivos serviços, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telefonia, de Internet, de televisão fechada por assinatura, de fornecimento de água, de gás e de energia elétrica, que atuam no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a divulgar tabela de preços de seus respectivos serviços, bem como de qualquer taxa ou cobrança praticadas.
Parágrafo único. Na tabela prevista no caput deste artigo deverão constar, específica e detalhadamente, as espécies de cada serviço fornecido e o valor individualizado de possível cobrança praticada pelas empresas tratadas nesta Lei.
Art. 2º VETADO
Art. 3º As informações divulgadas na tabela referida nesta Lei deverão ser claras e de fácil compreensão do público em geral, a qual deverá constar mensalmente qualquer alteração de valor dos serviços previamente contratados, com o apontamento de sua motivação.
Art. 4º Na tabela referida nesta Lei deverão constar endereços, telefones e contatos para atendimentos regulares, emergenciais e reclamações das empresas ora tratadas, para serem utilizados diretamente pelos consumidores.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 2010
SÉRGIO CABRAL
Governador